22 de Maio de 2013
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A APLICABILIDADE DA JORNADA ESPECIAL DE TRABALHO DO JORNALISTA NO SERVIÇO PÚBLICO
SUZY PAULA DE FARIA E SILVA
 
O presente trabalho tem por escopo demonstrar a aplicabilidade, no âmbito do Poder Público, da jornada de trabalho diferenciada atribuída ao jornalista por legislação infraconstitucional regulamentadora do exercício dessa profissão. Isso porque enquanto o Decreto-Lei nº 972/69, a Lei nº 6.612/78 e o Decreto nº 83.284/79 garantem a esse profissional uma carga horária de cinco horas diárias ou 25 horas semanais, devido às peculiaridades da atividade desempenhada, as diferentes esferas de governo que compõem a Administração Pública têm ignorado essa regulamentação e fixado, em seus estatutos, a jornada de trabalho dos servidores contratados mediante concurso público para executar tarefas privativas do Jornalismo (normalmente) em oito horas diárias ou 40 horas semanais. Surge, então, um aparente conflito de normas, cuja solução parte do critério da especialidade e da distinção entre lei nacional e lei federal.
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No Credo
Djalma Stüttgen
 
Procura informar ou acrescentar informações não expostas ou comumente divulgadas, para pesquisadores – juristas, sociólogos, jornalistas, acadêmicos e interessados em geral –, e estas com suas devidas referências em todo transcorrer do texto, de nossas raízes e procedimentos-condutas culturais, abordando temas como: escravidão, animais, termos de uso como, Próximo, afeição e aversão, etc. ao longo de nossa história Ocidental.
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As Quatro Folhas
Djalma Stüttgen
 
São poemas no estilo Haikai, procurando o autor manter-se, o mais próximo deste estilo, porém evocando a nossa maneira cultural de apreciar o entorno.
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