Ministro do STF afirma que contribuição sindical facultativa enfraquece os direitos sociais.

8596

O Supremo Tribunal Federal (STF) deve julgar no próximo dia 28 de junho as 17 ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs) impetradas por federações sindicais contra os dispositivos da Reforma Trabalhista de 2017 que tornaram facultativa a “contribuição sindical”.

Embora não tenha concedido liminar para suspender imediatamente os efeitos da Lei 13.467, o ministro do STF, Edson Fachin, em parecer do dia 30 de maio deste ano, diz que há elementos para suspender a contribuição sindical facultativa, prevista pela reforma trabalhista e, se o plenário do Supremo não julgar a matéria até o final de junho, ele mesmo analisará o pedido de liminar com efeitos retroativos. Fachin afirma que há possível enfraquecimento dos direitos sociais com a redução da capacidade de financiamento das atividades sindicais.

“A Constituição fez uma opção inequívoca por manter o modelo sindicalistas brasileiro sustentado em três premissas: unicidade sindical, representatividade obrigatória e custeio das entidades sindicais por meio de um tributo expressamente autorizado pelo artigo 149, e imposta pela parte final do inciso IV, do art. 8º, da Constituição da República. Desta forma é relevante o fundamento arguido pela requerente, no sentido de que há possível enfraquecimento dos direitos sociais com a redução da capacidade de financiamento das atividades sindicais”, afirma Edson Fachin em seu parecer.

 Segundo o ministro, a reforma trabalhista “desinstitucionaliza de forma substancial a principal fonte de custeio das instituições sindicais, tornando-a, como se alega, facultativa”; que o Congresso Nacional pode “não ter observado, ao menos ‘prima facie’, o regime sindical estabelecido pela Constituição de 1988 em sua maior amplitude, desequilibrando as forças de sua história e da sua atual conformação constitucional, e sem oferecer um período de transição para a implantação de novas regras relativas ao custeio das entidades sindicais”.

 Juiz afirma que contribuição é compulsória

Antes do julgamento final do Supremo Tribunal Federal, várias decisões judiciais de primeira e segunda instâncias vêm sendo tomadas contra a contribuição sindical facultativa estabelecida na reforma trabalhista.

 No último dia 4 de junho, o juiz Volnei Mayer, da Vara do Trabalho de Estância Velha (RS), condenou a cidade de Dois Irmãos a pagar a contribuição sindical ao sindicato dos servidores públicos ligados àquele município. Na decisão, o magistrado sustenta que a contribuição é um tributo e, por isso, o Congresso Nacional não poderia retirar o caráter compulsório da cobrança, “sob pena de criar um tributo facultativo – já que não revogou a lei – o que caracteriza um absurdo jurídico”.

 Mayer diz ainda que a unicidade sindical está prevista na Constituição. “Com efeito, se houvesse pluralidade sindical haveria a possibilidade de escolha por parte dos trabalhadores de um sindicato com condições financeiras ou com condições de manter a defesa e os interesses da categoria profissional. Na unicidade, não há opção. A representação é compulsória”, alega.

 Abert pede suspensão de julgamentos

Enfrentando as 17 ações de inconstitucionalidade impetradas por federações sindicais contra a Lei 13.467/2017, da reforma trabalhista, que tornaram facultativa a “contribuição sindical”, a Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e Televisão (Abert) entrou com ação declaratória de constitucionalidade em defesa da “maior autonomia e liberdade para que empregadores e empregados possam definir os direitos e obrigações decorrentes das relações de trabalho”.

A Abert requereu ao relator das ações, ministro Edson Fachin, que conceda liminar para determinar que os juízes e tribunais “suspendam o julgamento de todos os processos versando a constitucionalidade dos artigos 545, 578, 579, 582, 583 e 602 da CLT, conforme alteração determinada pelo art. 1º da Lei Federal no 13.467/2017, com o consequente reconhecimento e autorização para a aplicação dos referidos dispositivos, com eficácia contra todos e efeitos vinculantes, até o julgamento definitivo desta Ação Declaratória de Constitucionalidade”.

  • Com informações do site JOTA (www.jota.info)