Em atos de impugnação encaminhados à Companhia Nacional de Abastecimento, à Advocacia Geral da União e Secretaria de Portos da Presidência da República, a FENAJ recorreu contra os termos dos editais de concursos públicos dos órgãos por não respeitarem a jornada especial dos jornalistas, de 5 horas. A entidade também contestou posicionamento da diretoria de Recursos Humanos da Fundação Osvaldo Cruz, que não acatou a impugnação do Edital do seu concurso de 2014.
Nas impugnações aos editais da CONAB e da AGRU-SEP/PR, a assessoria jurídica da FENAJ apresentou regulamentações e jurisprudências, como o § 2º do art. 19 da Lei nº 8.112, de 1990, os artigos 9º, do Decreto-lei nº 972/69 e 15 do Decreto nº 83.284/79, e também a Portaria 222/2008, do Ministério do Planejamento, para sustentar que os jornalistas contratados pela Administração Direta, pelas autarquias, pelas empresas públicas e pelas sociedades de economia mista, possuem o direito à jornada especial de cinco horas.
A conclusão é de que, caso os profissionais aprovados nos concursos tenham que cumprir jornada excedente a cinco horas diárias, estas deverão ser remuneradas como serviço extraordinário, “sob pena de se incorrer na tomada de serviço gratuito, o que é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio, e, em consequência, no enriquecimento ilícito da Administração”.
Nas impugnações a FENAJ solicitou que a CONAB, a Advocacia Geral da União e a Secretaria de Portos da Presidência da República procedam a revisão dos editais, com sua consequente alteração quanto à jornada de trabalho para os jornalistas que serão contratados no cargo de Técnico em Comunicação Social, fazendo constar que a jornada semanal para esse cargo será de 25 horas.
Já quanto ao concurso da FIOCRUZ, a Diretoria de Recursos Humanos da instituição negou o recurso da FENAJ, sob o argumento de que “no caso em questão, o candidato aprovado e nomeado irá exercer o Cargo de Tecnologista em Saúde Pública e não de Jornalista, apesar do pré-requisito para a posse seja graduação em Comunicação Social e habilitação em Jornalismo”.
A FENAJ, no entanto, rebateu o argumento, visto que o Edital impugnado estabelece atribuições próprias de jornalistas e que a Justiça trabalhista possui jurisprudência no sentido de que não é o nome do cargo que define a sua natureza, mas as suas atribuições. O item 9.2 do Edital não deixa qualquer margem de dúvida quanto às funções jornalísticas a serem exercidas por quem for aprovado para o cargo, como também o Anexo I do mesmo edital, quando especifica as atribuições.
Claudismar Zupirolli, assessor jurídico da FENAJ, já analisa as alternativas caso as impugnações sejam rejeitadas. “A via mais eficaz, no caso de recurso à Justiça, será em nome dos futuros contratados”, diz.