Contribuições para subsidiar elaboração de substitutivo aos projetos de lei que criam a OJB e o CFJ |
Baseado no anteprojeto aprovado pelo Conselho de Representantes da FENAJ, em outubro de 2003, com emendas extraídas do PL 6817 (OJB) e PL 3985/04 (CFJ), recomendações da OAB e contribuições dos Sindicatos. PROJETO DE LEI Ementa: Cria o Conselho Federal dos Jornalistas e os Conselhos Regionais dos Jornalistas e dá outras providências
CAPITULO I DOS FINS E DA ORGANIZAÇÃO DOS CONSELHOS DOS JORNALISTAS
Art. 1º. Ficam criados o Conselho Federal (CFJ) e os Conselhos Regionais dos Jornalistas (CRJs), serviço público não governamental, dotado de personalidade jurídica e forma federativa;
CAPÍTULO II DO CONSELHO FEDERAL
Art. 2º. O Conselho Federal dos Jornalistas compõe-se de: – Plenária de Conselheiros Federais – Diretoria – Órgãos fracionários – Comissões.
Art. 3º. O Conselho Federal será integrado por um representante e um suplente de cada Conselho regional de jornalistas e por conselheiros diretores em numero de cinco membros, sendo um presidente, um vice-presidente, um primeiro secretário, um segundo secretário e um tesoureiro.
Art. 4º. Compete ao Conselho Federal:
I – zelar pela dignidade, independência, prerrogativas e valorização do jornalista; II – representar em juízo ou fora dele, os interesses coletivos ou individuais relativos às prerrogativas da função dos jornalistas, ressalvadas as competências privativas dos Sindicatos representativos da categoria; III – representar os jornalistas brasileiros nos órgão e eventos internacionais de Jornalismo, exceto naqueles de natureza sindical; IV – editar e alterar o Regulamento Geral, as Resoluções e os Provimentos que julgar necessários; V – supervisionar a fiscalização do exercício profissional em todo o território nacional; VI – colaborar com o aperfeiçoamento dos cursos de jornalismo e comunicação social, habilitação em jornalismo VII – autorizar, pela maioria absoluta dos Conselheiros, a oneração ou alienação de bens imóveis; VIII – promover diligências, inquéritos ou verificações sobre o funcionamento dos Conselhos Regionais em todo o território Nacional e adotar medidas para ampliar a sua eficiência e regularidade; IX – intervir nos Conselhos Regionais em que constate grave violação a esta lei ou ao Regulamento Geral; X – cassar ou modificar, de ofício ou mediante representação, qualquer ato de órgão ou autoridade do CFJ contrário a esta lei, ao Regulamento Geral, ao Código de Ética e às Resoluções e aos Provimentos, ouvida a autoridade ou órgão em causa; XI – reexaminar em grau de recurso, as decisões dos Conselhos Regionais, nos casos previstos no Regulamento Geral; XII – definir e instituir os símbolos privativos dos jornalistas; XIII – emitir a carteira de jornalista, válida em todo o território nacional como prova de identidade, para todos os fins legais; XIV – resolver os casos omissos nesta lei e demais normas pertinentes ao CFJ e ao exercício da profissão de jornalista. XV – fixar e cobrar de seus inscritos contribuições, preços por serviços, assim como definir os casos de isenção e regras de adimplência. XVI – definir as condições para inscrição, cancelamento e suspensão da inscrição, bem como para revisão dos respectivos registros dos jornalistas. Parágrafo único. A intervenção referida no inciso IX deste artigo depende de prévia aprovação de dois terços dos conselheiros federais, garantido o amplo direito de defesa ao Conselho respectivo, nomeando-se diretoria provisória para o prazo que se fixar. XVII – Normatizar o estagio em jornalismo.
CAPÍTULO III DOS CONSELHOS REGIONAIS DOS JORNALISTAS E DAS SUB-SEÇÕES
Art. 5º. Os Conselhos Regionais de Jornalistas compõem-se: I – dos conselheiros regionais, em número proporcional ao de inscritos, segundo critérios estabelecidos no Regulamento Geral, garantindo-se o mínimo de cinco titulares e igual numero de suplentes; II – de um conselheiro efetivo e um suplente junto ao Conselho Federal de Jornalistas; III – de diretores conselheiros, no numero de cinco membros, nos mesmos moldes do CFJ.
Art. 6º. Os atos de constituição dos Conselhos Regionais, expedidos pelo Conselho Federal, definirão suas áreas territoriais de atuação.
Art. 7º. Os Conselhos Regionais exercerão, nas respectivas jurisdições, as competências e funções atribuídas ao Conselho Federal, no que lhes couber, observando-se as normas gerais estabelecidas nesta lei, no Regulamento Geral, no Código de Ética, nas Resoluções e nos Provimentos.
Art. 8º. Compete privativamente aos Conselhos Regionais:
I – Emitir registro profissional para o exercício da profissão de jornalista II – Fiscalizar o cumprimento da legislação profissional no âmbito de sua jurisdição III – Editar seu Regulamento Interno e Resoluções; IV – Criar e regular o funcionamento das sub-seções; V – Reexaminar, em grau de recurso, as decisões dos respectivos presidentes, da Comissão de Ética e das Seções; VI – Fiscalizar a aplicação da receita, deliberar sobre o balanço e as contas das diretorias e das sub-seções; VII – Manter cadastro de jornalistas inscritos; VIII – Fixar, alterar e receber contribuições obrigatórias, preços de serviços e multas; IX – Acompanhar a realização de concursos públicos para a carreira de jornalista realizados pelos órgão públicos diretamente ou mediante contratação, nos casos legalmente previstos, no âmbito da respectiva jurisdição; X – Desempenhar outras atividades previstas no Regulamento Geral; XI – Fixar honorários para o trabalho jornalístico XII – Fiscalizar a observância das normas definidas pelo CFJ na execução do estágio; XIII – Emitir registro para sociedades de jornalistas, conforme o Artigo 17.
CAPÍTULO IV DAS COMISSÕES DE ÉTICA
Art. 9º. Junto a cada Conselho Regional funcionará uma Comissão de Ética com sete integrantes, eleitos pelos jornalistas a cada três anos e composta de quatro jornalistas com exercício profissional igual ou superior a cinco anos e três representantes da sociedade civil, de ilibada conduta moral, indicados por suas respectivas entidades de classe, conforme previsto no Regulamento.
CAPÍTULO V DAS ELEIÇÕES E DOS MANDATOS
Art. 10. A eleição dos membros dos órgãos dos Conselhos Federal e Regionais, realizar-se-á por voto direto e secreto, sempre na mesma data, com exceção das Comissões de Ética , ao final de cada mandato de três anos, mediante cédula única, dos jornalistas regularmente inscritos e quites com suas obrigações, conforme dispuser o Regulamento. Parágrafo único. Os candidatos devem atender as seguintes condições: I – situação regular perante o Conselho Regional, inclusive com o pagamento de anuidades; II – ter sofrido condenação por infração disciplinar, salvo se já tiverem sido reabilitados; III – Exercer efetivamente a profissão há mais de quinze anos.
Art. 11. Vencerá as eleições para o Conselho Federal, para os Conselhos Regionais e para as Seções a chapa que obtiver o maior número de votos válidos. Parágrafo único. As chapas para o Conselho Federal e Conselhos Regionais devem ser compostas por candidatos à Diretoria e a conselheiros regionais e representantes efetivos e suplentes ao Conselho Federal.
CAPÍTULO VI DA INSCRIÇÃO
Art. 12. Devem inscrever-se nos Conselhos Regionais, nos termos do Regulamento Geral, tanto os jornalistas, quanto sociedades de profissionais.
I – capacidade civil; II – idoneidade moral; III – prestar compromisso, perante o respectivo Conselho Regional.
Art. 13. A inscrição como estagiário será regulamentada pelo Conselho Federal e, além dos requisitos mencionados no artigo anterior, deverá ser precedida de admissão em estágio profissional de jornalismo.
Art. 14. Cancela-se a inscrição do jornalista que: I – assim o requerer; II – sofrer penalidade de exclusão; III – falecer; VI – perder qualquer dos requisitos necessários à inscrição profissional.
Art. 15. Licencia-se o profissional que assim o requerer, por motivo justificado.
Art. 16. O documento de identidade profissional, na forma prevista em lei e no Regulamento Geral, é de uso obrigatório para o jornalista e constitui prova de identidade civil para todos os fins de direito. Parágrafo único. O Conselho Federal baixará normas para a identificação dos estagiários.
CAPÍTULO VII DAS SOCIEDADES DE JORNALISTAS
Art. 17. Os jornalistas podem reunir-se em sociedade de trabalho, na forma disciplinada nesta lei e no seu Regulamento Geral.
CAPÍTULO VIII DA ÉTICA DO JORNALISTA
Art. 18. No exercício de sua profissão o jornalista deve pautar sua conduta pelos parâmetros éticos definidos no Código de Ética, mantendo independência em qualquer circunstância, sem receio de desagradar a quem quer que seja.
CAPÍTULO IX DO PROCESSO NO CFJ
SEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 19. Salvo disposições em contrário, aplicam-se subsidiariamente ao processo disciplinar as regras da legislação processual penal comum e, aos demais processos, as regras gerais do procedimento administrativo comum e da legislação processual civil, nessa ordem.
Art. 20. Todos os prazos necessários à manifestação de jornalistas, estagiários e terceiros, nos processos em geral do CFJ, são de quinze dias, inclusive para interposição de recursos, contados do dia útil seguinte ao da publicação ou notificação.
SEÇÃO II DO PROCESSO DISCIPLINAR
Art. 21. O poder de punir disciplinarmente os inscritos no CFJ compete exclusivamente ao Conselho Regional em cuja base territorial onde tenha ocorrido a infração.
Art. 22. A jurisdição disciplinar não exclui a comum e, quando o fato constituir crime ou contravenção, deve ser comunicado às autoridades competentes pelo respectivo Conselho Regional, respondendo administrativamente os seus membros por eventual omissão.
Art. 23. O processo disciplinar pode ser instaurado de ofício ou mediante representação de qualquer autoridade, pessoa interessada ou entidade de classe dos jornalistas, e obedecerá as normas fixadas nesta lei e no Regulamento Geral.
Art. 24. O Conselho Regional adotará as medidas administrativas e judiciais pertinentes, objetivando a devolução dos documentos de identificação profissional do jornalista suspenso ou excluído.
SEÇÃO III DOS RECURSOS
Art. 25. Caberá recurso ao Conselho Federal de todas as decisões definitivas proferidas pelo Conselho Regional. Parágrafo único. Além dos interessados, o Presidente do Conselho Regional é legitimado a interpor o recurso referido neste artigo.
Art. 26. Cabe recurso ao Conselho Regional de todas as decisões proferidas por seu Presidente, pela Comissão de Ética, ou pela diretoria da Sub-seção.
Art. 27. Todos os recursos têm efeito suspensivo, exceto quando tratarem de eleições e de cancelamento de inscrição obtida com falsa prova. Parágrafo único. O Regulamento Geral disciplinará o cabimento de recursos específicos, bem como as demais normas para o seu processamento, no âmbito de cada órgão julgador.
CAPÍTULO X
Art.28- Constituem infrações disciplinares; I – manter conduta incompatível com o jornalismo, de acordo com as definições constantes do Código de Ética e do que estabelece esta Lei; II – exercer a profissão, quando impedido de fazê-lo, ou facilitar, por qualquer meio, o seu exercício a não inscritos ou impedidos; III – manter sociedade profissional fora das normas e preceitos estabelecidos nesta Lei; V – violar, sem justa causa, segredo profissional; VI – solicitar ou receber vantagem para divulgar ou deixar de divulgar informações de interesse público; VII – obstruir, direta ou indiretamente, a livre divulgação de informação ou aplicar censura : VIII – divulgar fatos inverídicos, deixando de apurar com precisão os acontecimentos; IX – aceitar oferta de trabalho remunerado em valor inferior ao piso salarial da categoria ou com os valores mínimos de honorários fixados pelo respectivo Conselho Regional; IX – submeter-se a diretrizes contrárias à divulgação correta da informação; X – frustrar a manifestação de opiniões divergentes ou impedir o livre debate; XI – concordar ou contribuir, profissionalmente, para a prática de perseguição ou discriminação por motivos sociais, políticos, religiosos, raciais, de sexo e de orientação sexual; XII – exercer cobertura jornalística pelo veículo em que trabalhe, junto a instituições públicas e privadas, onde seja funcionário, assessor ou empregado; XIII – incidir em erros reiterados que evidenciem inépcia profissional; XV – fazer falsa prova de qualquer dos requisitos para inscrição no respectivo Conselho Regional; XVI – tornar-se moralmente inidôneo para o exercício do jornalismo; XVII – praticar crime infamante ou hediondo;
Art. 29. As sanções disciplinares consistem em: I – Advertência reservada; II – Advertência pública; III – Suspensão; IV – Anulação do Registro Parágrafo único. As sanções devem constar dos assentamentos do jornalista inscrito, após o trânsito em julgado da decisão.
Art. 30. A advertência é aplicável nos caso de; I – Infrações definidas nos incisos, I, II, III, IV, V, VI, e VIII do art. 29; II – Violação a preceito do Código de Ética; III – Violação a preceito desta Lei, quando para a infração não se tenha estabelecido sanção mais grave. Parágrafo único. A advertência pode ser aplicada por meio de oficio reservado, sem registro nos assentamentos do inscrito, quando apresente circunstância atenuante.
Art. 31- A suspensão é aplicável nos caso de; I – infrações definidas nos incisos IX, X, XII, XIII, XIV, XV e XVI do art. 29. II-reincidência em infração disciplinar;
Art. 32. A anulação do registro é aplicável nos casos de: I – aplicação por três vezes de suspensão II – infrações definidas nos incisos VII, XII, XVUII e XVIII do rt. 29 Parag. Único – Para a aplicação da sansão disciplinar de anulacão de registro é necessária a manifestação de dois terços dos membros do Conselho Regional Competente
CAPÍTULO XI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 33. O Conselho Federal dos Jornalistas, por deliberação de pelo menos dois terços de seus conselheiros, editará o Regulamento Geral, no prazo de 180 (cento e oitenta ) dias, contados a partir da posse do primeiro Conselho Eleito, devendo, dentre outras, explicitar as regras para o exercício do estágio.
Art. 34. Aos servidores dos Conselhos Federal e Regionais, aplica-se o regime da Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 35. No prazo máximo de 180 dias, a partir da publicação desta Lei, o Ministério do Trabalho e Emprego repassará a Comissão Eleitoral instituída pelo Artigo 38, a relação completa dos jornalistas registrados em todo país.
Art. 36. O Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Jornalistas adotam o Código de Ética, conforme Anexo Único, podendo este ser alterado somente por Resolução do CFJ, após deliberação de Conferência Nacional, convocada exclusivamente para este fim pelo CFJ. Parágrafo único – Participam da Conferência delegados eleitos na proporção definida pelo Regulamento Geral.
Art. 37. Até 90 dias após a posse da primeira Diretoria do CFJ, a competência para a emissão da carteira de identidade profissional, prevista na lei no 7.084 de 1982 permanecerá com a FENAJ.
Art. 38. O processo eleitoral da primeira composição do CFJ será organizado por uma Comissão Eleitoral composta por sete membros, sendo cinco indicados pelo Conselho de Representantes dos Sindicatos junto a Federação Nacional dos Jornalistas (FENAJ) e dois pelo Conselho de Comunicação Social do Congresso Nacional.
Art. 39. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 40. Revogam-se as disposições em contrário.
ANEXO ÚNICO Código de Ética do Jornalista
O Código de Ética do Jornalista fixa as normas a que deverá subordinar-se a atuação do profissional, nas suas relações com a comunidade, com as fontes de informação e entre jornalistas.
I – Do Direito à Informação
Art. 1° O acesso à informação pública é um direito inerente à condição de vida em sociedade, que não pode ser impedido por nenhum tipo de interesse.
Art. 2° A divulgação da informação, precisa e correta, é dever dos meios de comunicação pública, independente da natureza de sua propriedade.
Art. 3° A informação divulgada pelos meios de comunicação pública pautar-se-á pela real ocorrência dos fatos e terá por finalidade o interesse social e coletivo.
Art. 4° A prestação de informações pelas instituições públicas, privadas e particulares cujas atividades produzam efeito na vida em sociedade é uma obrigação social.
Art. 5° A obstrução direta ou indireta à livre divulgação da informação e a aplicação de censura ou auto-censura constituem delito contra a sociedade.
II – Da Conduta Profissional do Jornalista
Art. 6° O exercício da profissão de jornalista é uma atividade de natureza social e de finalidade pública, subordinado ao presente Código de Ética.
Art. 7° O compromisso fundamental do jornalista é com a verdade dos fatos, e seu trabalho se pauta pela precisa apuração dos acontecimentos e sua correta divulgação.
Art. 8° Sempre que considerar correto e necessário, o jornalista resguardará a origem e identidade das suas fontes de informação.
Art. 9° É dever do jornalista: I – divulgar todos os fatos que sejam de interesse público. II – lutar pela liberdade de pensamento e expressão. III – defender o livre exercício da profissão. IV – valorizar, honrar e dignificar a profissão. V – opor-se ao arbítrio, ao autoritarismo e à opressão, bem como defender os princípios expressos na Declaração Universal dos Direitos do Homem. VI – combater e denunciar todas as formas de corrupção, em especial quando exercida com o objetivo de controlar a informação. VII – respeitar o direito à privacidade do cidadão. VIII – prestigiar as entidades representativas e democráticas da categoria.
Art. 10. O jornalista não pode: I – aceitar oferta de trabalho remunerado em desacordo com o piso salarial da categoria ou com a tabela fixada pelo Conselho Regional de Jornalistas. II – submeter-se a diretrizes contrárias à divulgação correta da informação. III – frustar a manifestação de opiniões divergentes ou impedir o livre debate. IV – concordar com a prática de perseguição ou discriminação por motivos sociais, políticos, religiosos, raciais, de sexo e de orientação sexual. V – exercer cobertura jornalística, pelo órgão em que trabalha, em instituições públicas e privadas onde seja funcionário, assessor ou empregado.
III – Da Responsabilidade Profissional do Jornalista
Art. 11. Observada a legislação, o jornalista é responsável por toda a informação que divulga, desde que seu trabalho não tenha sido alterado por terceiros.
Art. 12. Em todos os seus direitos e responsabilidades, o jornalista terá apoio e respaldo das entidades representativas da categoria.
Art. 13. O jornalista deve evitar a divulgação de fatos: I – com interesse de favorecimento pessoal ou vantagens econômicas. II – de caráter mórbido e contrários aos valores humanos.
Art. 14. O jornalista deve: I – ouvir sempre, antes da divulgação dos fatos, todas as pessoas objeto de acusações não comprovadas, feitas por terceiros e não suficientemente demonstradas ou verificadas. II – tratar com respeito a todas as pessoas mencionadas nas informações que divulgar.
Art. 15. O jornalista deve permitir o direito de resposta às pessoas envolvidas ou mencionadas em sua matéria, quando ficar demonstrada a existência de equívocos ou incorreções.
Art. 16. O jornalista deve pugnar pelo exercício da soberania nacional, em seus aspectos político, econômico e social, e pela prevalência da vontade da maioria da sociedade, respeitados os direitos das minorias
Art. 17. O jornalista deve preservar a língua e a cultura nacionais. |