SIND DOS JORNALISTAS
PROF NA REGIAO DA GRANDE DOURADOS, CNPJ n. 33.175.704/0001-54, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). LUIZ CARLOS LUCIANO;
E
TELEVISAO PONTA PORA LTDA, CNPJ n. 24.612.251/0001-95, neste ato
representado(a) por seu Diretor, Sr(a). NICOMEDES SILVA FILHO ;
TELEVISAO PONTA PORA LTDA, CNPJ n. 24.612.251/0002-76, neste ato
representado(a) por seu Diretor, Sr(a). NICOMEDES SILVA FILHO ;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições
de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no
período de 01º de maio de 2015 a 30 de abril de 2016 e a data-base da
categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s)
empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Jornalistas ,
com abrangência territorial em Dourados/MS e Ponta Porã/MS .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
O piso salarial da
categoria para o período de vigência deste acordo passa a ser de R$
1.506,59 (Hum mil, quinhentos e seis reais e cinquenta e nove centavos)
para os profissionais de MS da área de abrangência do SINJORGRAN com
registro de jornalista e/ou formação acadêmica.
Reajustes/Correções
Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Em 1º de maio de 2015,
o EMPREGADOR , pelo
presente Acordo Coletivo de Trabalho, concedeu aos seus empregados
vinculados ao SINJORGRAN/MS reajuste uniforme de 8,34%(oito vírgula trinta
e quatro por cento) INPC acumulado de março/2014 a abril/2015, que incidiu
sobre os salários recebidos em 30 de abril de 2015.
CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE NO PERÍODO 2015/2016
A empresa concedeu
reajuste salarial a contar de 01.05.2015, e até a data-base seguinte
(01.05.2016) os empregados receberão os reajustes determinados por lei ou
por vontade das partes, sendo que em tal caso, ou se porventura a empresa
der aumento espontâneo no interregno, tais aumentos serão considerados
reajustes a título de antecipação salarial, com possibilidade de
compensação na referida data-base de 2016.
Pagamento de Salário –
Formas e Prazos
CLÁUSULA SEXTA - DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO
A empresa
fornecerá os seus empregados, por ocasião do pagamento dos salários,
comprovante onde constará: salário recebido, adicionais pagos, deduções de
encargos trabalhistas e outros autorizados.
PARÁGRAFO
PRIMEIRO
A partir da assinatura
do presente Acordo, a empresa poderá substituir gradativamente o recibo
impresso de pagamento de salário por recibo eletrônico, sendo o mesmo
disponibilizado nos terminais de computador da sede da empresa, através da
internet mediante cadastro e senha individuais e exclusivos para cada
empregado ou até por e-mail particular do empregado.
PARÁGRAFO
SEGUNDO
A empresa se
responsabiliza pela formatação do documento eletrônico, incluindo todos os
dados da empresa (CNPJ, logomarca, endereço) e assinatura eletrônica,
implicando sua validade para comprovação efetiva da renda do empregado.
PARÁGRAFO
TERCEIRO
A assinatura do
empregado no recibo de pagamento de salário não será mais necessária,
desde que haja comprovação do depósito bancário na conta salário do mesmo,
conforme disposto no art. 464, paragrafo único, da CLT.
Descontos Salariais
CLÁUSULA SÉTIMA - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
Todos os descontos
efetuados na folha de pagamento do empregado, que não tiverem natureza
trabalhista ou judicial, deverão ser autorizados por escrito pelo
empregado, a exemplo das despesas com dependentes de convênio médico,
oriundas dos convênios odontológico e farmacêutico, mensalidade sindical e
outros que surgirem.
Outras normas referentes
a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA OITAVA - ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO
A empresa se
obriga a pagar aos jornalistas 50% (cinquenta por cento) do valor do
décimo terceiro salário até a data das férias, mediante solicitação do empregado
por escrito. O saldo restante deverá ser pago a todos os jornalistas na
forma da Lei (art. 2º da Lei 4.749/65 e art. 4º do Decreto-lei 57.155/65)
CLÁUSULA NONA - GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO - ACRÉSCIMO POR FUNÇÃO DE CONFIANÇA
Fica assegurado aos ocupantes
de cargos ou funções de confiança e/ou chefia o seguinte acréscimo
salarial a título de adicional de função de confiança de pelo menos 35%
(trinta e cinco por cento).
PARÁGRAFO
PRIMEIRO
A empresa fica
obrigada a anotar na carteira profissional e fornecer declarações, para
fins curriculares, aos jornalistas, das funções de chefia ou editoria que
eles vierem a exercer, bem como das respectivas remunerações e
gratificações que vierem a perceber em decorrência disso.
PARÁGRAFO
SEGUNDO
Poderá a empresa
retirar a função de confiança ou chefia do empregado de acordo com a sua
conveniência, desde que o mesmo seja comunicado com antecedência mínima de
05 dias úteis, caso em que cessará imediatamente o pagamento do adicional
de função, sem qualquer incorporação à remuneração base.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA - HORAS EXTRAS
As horas extras serão
remuneradas com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre a hora
normal.
Participação nos Lucros
e/ou Resultados
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS
Caso a empresa
resolva, nos termos da Lei 10.101, de 19 de dezembro de 2000, fazer a
distribuição dos lucros com todos os seus empregados no ano de 2015, em
parcela única ou em 02 parcelas com intervalo mínimo de 06 meses entre
elas em valor a ser aquilatado por ocasião da referida distribuição, fica
ajustado que a distribuição de lucros será feita por liberalidade e não
gerará quaisquer outros direitos para os empregados, especialmente a
obrigação de novo pagamento no futuro, assim como não incidirá o montante
sobre as demais verbas, na forma do que estabelece a referida Lei
10.101/2000.
PARÁGRAFO
PRIMEIRO
O pagamento da
distribuição de lucros, na forma acima prevista, só ocorrerá se o
resultado da empresa for positivo, sendo que em tal caso o valor a ser
pago será discutido e informado aos empregados.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO REFEIÇÃO
A empresa deverá
fornecer refeições a seus empregados jornalistas através do programa de
alimentação ao trabalhador (PAT) ou através do sistema de vales e/ou
tíquetes refeições, em valor não inferior a R$ 70,00/mês.
PARÁGRAFO
ÚNICO
A refeição, tíquete ou
qualquer outro benefício que a empresa ofereça nesse sentido não será
considerado como salário in natura
para quaisquer fins.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SEGURO DE VIDA
A empresa poderá
implantar o seguro de vida em grupo, com participação do empregado no
pagamento dos custos, em até o máximo 50% (Cinquenta por cento) do valor
pago pela empresa, ficando assegurado o direito ao desconto da parte que
couber ao empregado de seu salário, sem a obrigatoriedade de devolução
posterior e sem que o valor pago pela empresa caracterize salário in natura para quaisquer fins.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - BOLSAS DE ESTUDO
A TV Ponta Porã possui
convênio junto à Fundação Ueze Zahran, que fornece bolsas de estudo por
indicação da empresa aos seus empregados. Em tal caso, a bolsa poderá ser
cortada a qualquer momento, de acordo com a conveniência da empresa ou da
Fundação, sem que se possa exigir a continuidade do pagamento ou que o
valor se caracterize como salário in
natura para quaisquer fins.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e
Estabilidades
Ferramentas e
Equipamentos de Trabalho
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL
No sentido de
propiciar maior condição para elevação da qualificação profissional dos
empregados, os treinamentos realizados em horário diverso ao do contratual
não serão considerados horas extras trabalhadas, não cabendo, portanto,
qualquer remuneração a este título.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - MATERIAL DE TRABALHO
A empresa se obriga a
fornecer todo o material cinematográfico, fotográfico ou de gravação
eletrônica, para desempenho das funções de repórteres-fotográficos,
cinematográficos e rádio-repórteres, bem como para os profissionais de
imprensa escrita, quando for exigida a gravação de entrevistas.
PARÁGRAFO
PRIMEIRO
Fica a empresa
obrigada a fornecer os meios necessários para o deslocamento de seus
jornalistas quando em atividades externas.
PARÁGRAFO
SEGUNDO
A empresa se
compromete a verificar se estes veículos se encontram em perfeitas
condições de segurança e funcionamento.
Outras normas referentes
a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PROFISSIONAL REGULAR
Conforme estabelece a
Lei, as empresas jornalísticas se comprometem a contratar e manter em seus
quadros apenas e tão somente profissionais regulamentados no Ministério do
Trabalho para cargos e funções jornalísticas.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DIREITO POR SUBSTITUIÇÃO
Em caso de
substituição em funções que não sejam de confiança ou chefia, na forma da
cláusula supra, o jornalista substituto fará jus à diferença entre o seu
salário e o do substituto, pelo período em que perdurar a mesma, desde que
assuma todas as atribuições do substituído.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - PRESTADORES DE SERVIÇO
Os serviços
jornalísticos contratados pela empresa e terceiros (free-lancer) serão
remunerados com base na tabela de preços mínimos do Sindicato.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA VIGÉSIMA - VEICULAÇÃO DE MATÉRIAS
Fica expressamente
autorizada a veiculação das matérias de cunho jornalístico elaboradas
pelos empregados de quaisquer das empresas do Grupo Zahran para uma destas
empresas em todos os demais veículos de comunicação do referido Grupo
Econômico, tais como Televisões, Internet, Rádios, etc.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Compensação de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - BANCO DE HORAS
Resolvem as partes
instituir neste instrumento coletivo o regime de compensação de horas de
trabalho denominado "Banco de Horas" para estipular que, em
princípio, fica vedado o trabalho extraordinário de qualquer empregado,
salvo em casos excepcionais, situação em que o superior imediato do
departamento deverá autorizar a extrapolação.
§ 1º - Fica implantado o sistema de
Banco de Horas, aplicável a todos os empregados abrangidos pelo presente
Aditivo.
§ 2º - Consideram-se horas
compensáveis pelo sistema do Banco de Horas as laboradas além e aquém da
jornada normal de trabalho, inclusive para os empregados que possuem
acordo individual de extensão de jornada.
§ 3º - O esquema de compensação será
feito considerando-se sempre 1:00 hora de folga para cada 1:00 hora extra
trabalhada além da jornada de 7:00 horas, devendo o EMPREGADOR
proporcionar a compensação das horas incluídas no Banco de Horas no prazo
máximo de 01 ano, sob pena de pagamento em espécie das extras trabalhadas,
acrescidas do adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora
normal.
§ 4° - Todos os atrasos, saídas
antecipadas e faltas ao trabalho que forem negociadas entre o colaborador
e o superior imediato serão debitadas no Banco de Horas.
§ 5° - As horas extras realizadas em
domingos, feriados, e nas folgas estipuladas através das escalas de
trabalho serão pagas ao EMPREGADO automaticamente até o mês subsequente ao
que foram praticadas, acrescidas do adicional de 100% (cem por cento).
§ 6° - Quando o EMPREGADO estiver em
débito com o Banco de Horas, todas as horas extras realizadas por ele
serão abatidas até a liquidação de seu débito, inclusive as realizadas em
sábados.
§ 7° - Se, ao final do período de
vigência do Banco de Horas, ainda existir algum crédito de horas em favor
do EMPREGADO, estas serão pagas com o adicional de 50%. Em caso de débito,
este será zerado, não podendo ser transferido como crédito do EMPREGADOR
no Banco de Horas seguinte.
§ 8° - Ocorrerá apenas um
fechamento do Banco de Horas, ao final dos 12 (doze) meses de sua
vigência, ou seja em 30/04/2016.
§ 9° - As compensações aqui previstas
poderão ser feitas preferencialmente na segunda ou sexta-feira, a critério
do EMPREGADO, ou no período de gozo das férias, quando haverá o acréscimo
aos dias respectivos, conforme número de horas extras acumuladas no Banco
de Horas.
Turnos Ininterruptos de
Revezamento
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ESCALA DE FINAL DE ANO
As partes acordam em
elaborar escala especial para as semanas que compreendem o Natal e o Ano
Novo, a qual contemplara o labor das equipes em jornada excepcional de até
10:00 horas, com 1:00 hora de intervalo intrajornada, a ser cumprida numa
semana para o gozo de folga na outra, sendo que as horas negativas serão
debitadas no banco de horas.
Parágrafo
único: A
escala referida deverá ser elaborada pelas chefias e aprovada pela empresa
para divulgação aos empregados até o dia 20.11.2015.
Outras disposições sobre
jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - EXTENSÃO DE JORNADA
As partes acordam que
o EMPREGADOR poderá celebrar acordo individual de extensão de jornada, nos
termos do artigo 304 da CLT, não estando obrigado, contudo, nem a fazê-lo
para todos os empregados abrangidos por este acordo e nem a estender em
2:00 horas para todos indistintamente.
Paragrafo
único - Ficam
os empregados cientes de que o acordo individual de que trata esta
cláusula poderá ser rescindido a qualquer tempo, sem que isso implique em
direito adquirido ou pagamento de qualquer indenização para si.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - INTERVALO INTRAJORNADA
A peculiaridade das
atribuições desempenhadas pelos jornalistas e repórteres cinematográficos
implica na execução de trabalho intelectual e manual que não pode ser
interrompido antes de sua conclusão para não prejudicar o que já foi
realizado pelo empregado. Por isso, nem sempre é possível estabelecer o intervalo
intrajornada de maneira padronizada, de modo que as partes acordam as
seguintes flexibilizações:
§ 1° - O intervalo intrajornada,
seja de 15 minutos seja de 1:00 hora, de acordo com a jornada praticada
pelo EMPREGADO, poderá ser usufruído entre a 3ª e a 6ª de labor para as
jornadas de 5h com acordo de extensão de 2h e entre a 3ª e a 5ª hora de
labor para as jornadas de 5h com extensão de 1h, devendo, contudo,
usufruir de tal descanso em todos os dias de labor.
§ 2° - O EMPREGADO que estiver
executando suas atividades fora das dependências da empresa (jornada
externa) deverá gozar seu intervalo intrajornada normalmente, a menos que
seja impossível fazer a parada em questão, podendo então, utilizar-se da
flexibilização de que trata o parágrafo 1º desta cláusula.
§ 3° - Fica estipulado, de acordo com
o que for acertado individualmente entre o EMPREGADOR e o EMPREGADO, que
eventualmente, o intervalo intrajornada poderá ser superior ao fixado na
lei, podendo chegar a 4:00 horas, situação em que o tempo que extrapolar o
limite legal de 2:00 horas não será considerado como de efetivo labor ou
tempo à disposição do empregador, para fins de pagamento de horas extras.
Férias e Licenças
Licença não Remunerada
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - LICENÇA NÃO REMUNERADA
A empresa poderá, de
acordo com a sua conveniência e liberalidade, conceder licença sem
remuneração para os empregados tratar de assuntos particulares, pedido que
será apreciado pela TV MORENA mediante solicitação por escrito com
antecedência mínima 30 (trinta) dias.
PARÁGRAFO
PRIMEIRO
Durante a licença
ficará suspensa a contagem de tempo para efeitos de pagamento de 13º
salário e férias.
PARÁGRAFO
SEGUNDO
A licença terá duração
máxima de 6 (seis) meses.
Licença Maternidade
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - LICENÇA MATERNIDADE
Fica assegurada a
licença maternidade de 120 dias e direito de estabilidade conforme a Lei.
Outras disposições sobre
férias e licenças
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - PAGAMENTO DAS FÉRIAS
O pagamento da
remuneração de férias será feito pela empresa até 02 dias úteis antes do
início do gozo das mesmas, através de crédito na conta salário do
empregado.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de
Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - PLANO DE SAÚDE
Desde que em acordo
com o empregado, a empresa poderá contratar sistema de saúde para amparo
dos trabalhadores, podendo descontar deles a parte que lhes couber, sem a
obrigatoriedade de devolução posterior e sem que o valor pago pela empresa
se caracterize como salário in natura
para quaisquer fins.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao
Local de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ACESSO DE DIRIGENTE SINDICAL
Os dirigentes do
SINJORGRAN terão acesso à empresa, mediante prévia comunicação e
autorização. Além disso, a empresa permitirá que seja fixado em local
próprio, informativos do Sindicato, também mediante prévia autorização
escrita, vedada a fixação de material político-partidário, imoral ou contrário
aos bons costumes.
Outras disposições sobre
relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO
No caso de
descumprimento de qualquer cláusula do presente acordo, o Sindicato
notificará a empresa por AR ou através de outro meio idôneo, para que, no
prazo de trinta dias, cumpra a avença.
PARÁGRAFO
ÚNICO
Em caso de não
regularização da situação, a empresa incorrerá em multa em favor do
Sindicato em valor equivalente a uma UFERMS por cláusula violada.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
A empresa descontará
de todos os empregados sindicalizados, no mês subsequente à assinatura
deste acordo de trabalho, em folha de pagamento, o equivalente a um dia de
remuneração do empregado, a título de contribuição assistencial. O
recolhimento será efetuado em nome do SINJORGRAN.
PARÁGRAFO
ÚNICO
Caso o colaborador
manifeste por escrito sua discordância perante a empresa o desconto não
poderá ser efetivado.
Disposições Gerais
Outras Disposições
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - VIAGENS
Considera-se viagem,
para fins de pagamento de diária, o deslocamento além do limite do
município sede da empresa desde que ocorrida a situação descrita no
parágrafo 2º desta cláusula.
§ 1º - A jornada somente poderá ser
extrapolada além das 6 (seis) ou 7 (sete) horas, conforme contrato de
extensão previsto na cláusula nona, em casos de força maior ou necessidade
imperiosa, desde que tenha anuência da chefia. Sendo que neste dia as
horas excedentes de até duas, serão incluídas no banco de horas.
§2º- Em caso de viagens -
programadas e não programadas - quando o tempo do deslocamento, mais as
horas de efetivo labor e a intrajornada, ultrapassarem 10 horas, o
empregado receberá uma diária de viagem correspondente a um trinta avos do
salário base, a qual servirá para remunerar o labor fora de sua cidade.
Todavia, como não haverá o cumprimento integral da jornada com efetivo
labor. As horas do deslocamento não serão depositadas no Banco de Horas.
§ 3º – Quando o empregado
pernoitar no local para onde viajou a trabalho, retornando no dia
seguinte, deverá dirigir-se diretamente à empresa nos casos em que a
viagem durar até 3 horas, para completar sua jornada normal diária até a
sétima hora.
§ 4º – Nos casos em que a
viagem de retorno durar mais de 3 horas e menos de 5 horas, o empregado
deverá gozar de um intervalo de descanso de no mínimo 1 e no máximo 2
horas, retornando à empresa para cumprir sua jornada diária de até 7
horas. Neste dia o empregado não receberá diária de viagem.
§ 5º - Em caso de viagem a serviço e
por determinação da ACORDANTE ,
fica esta obrigada ao pagamento das despesas pertinentes à locomoção,
estadia e alimentação, cujo valor será entregue ao EMPREGADO antecipadamente
no máximo 12 horas, devendo prestar contas do dinheiro que receber
antecipadamente no prazo máximo de 24 horas após seu retorno.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - CONTROLE DE JORNADA EM VIAGENS
As partes acordam que
o controle da jornada do EMPREGADO
em viagem será feito manualmente, em folha de ponto individual, estando
cada trabalhador obrigado a anotar corretamente seus horários de início e
término de deslocamento, início e término de jornada, assim como o início
e término do intervalo intrajornada, sendo ele o responsável pela
veracidade das referidas anotações.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - ADOÇÃO
A empresa concederá
licença remunerada nos termos do artigo 392-A da CLT, incluído pela lei
10.421/2002, à empregada adotante, com finalidade de licença maternidade,
nos seguintes termos:
a) de 120 (cento e
vinte) dias, em caso de adoção judicial de criança de até um ano de idade;
b) se 60 (sessenta)
dias, em caso de criança de um ano até quatro anos de idade;
c) de 30 (trinta)
dias, em caso de criança de quatro anos até oito anos de idade.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - FORO COMPETENTE
As partes elegem o
Foro da Comarca de Dourados/MS para dirimir quaisquer controvérsias
oriundas do presente instrumento, renunciando a qualquer outro, por mais privilegiado
que possa ser.
Por estar de acordo
com as cláusulas acima estabelecidas e para que surta os jurídicos e
legais efeitos, as partes assinam a presente acordo coletivo de trabalho.
LUIZ CARLOS LUCIANO
Presidente
SIND DOS JORNALISTAS PROF NA REGIAO DA GRANDE DOURADOS
NICOMEDES SILVA FILHO
Diretor
TELEVISAO PONTA PORA LTDA
NICOMEDES SILVA FILHO
Diretor
TELEVISAO PONTA PORA LTDA
ANEXOS
ANEXO I - ATA DA ASSEMBLEIA DE 3 DE OUTUBRO DE 2015
Anexo (PDF)
ANEXO II - LISTA DE PRESENÇA NA ASSEMBLEIA DE 3 DE OUTUBRO DE 2015
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser
confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no
endereço http://www.mte.gov.br.