SIND DOS JORNALISTAS
PROF NA REGIAO DA GRANDE DOURADOS, CNPJ n. 33.175.704/0001-54, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). LUIZ CARLOS LUCIANO;
E
TELEVISAO CIDADE MODELO LTDA, CNPJ n. 03.862.216/0001-54, neste ato
representado(a) por seu Diretor, Sr(a). ROMILDO RIBEIRO SOARES ;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições
de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no
período de 01º de maio de 2015 a 30 de abril de 2016 e a data-base da
categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s)
empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Jornalistas ,
com abrangência territorial em Dourados/MS .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
O piso salarial
reivindicado pelo Sinjorgran para o período é de R$ 2.374,14 para os repórteres
com registro de jornalista e/ou formação acadêmica, na área de abrangência
do Sinjorgran, e R$ 1.624,41 para repórteres-cinematográficos.
Reajustes/Correções
Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
O índice de
reposição deverá ser de 8,42% em 2015 para as demais funções com DRT.
CLÁUSULA QUINTA - ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO
A empresa se obriga a
pagar aos jornalistas 50% (cinquenta por cento) do valor do décimo
terceiro salário até a data das férias, mediante solicitação do empregado.
O saldo restante deverá ser pago a todos os empregados jornalistas na
forma da Lei (Art. 2º da Lei 4.794/65 e Art. 4º do Decreto-Lei 57.155/65).
CLÁUSULA SEXTA - REAJUSTE NO PERÍODO DE VIGÊNCIA DO ACORDO
Até a próxima
data-base os empregados receberão reajustes determinados por lei ou por
vontade das partes, sendo que em tal caso, ou se porventura a empresa der
aumento espontâneo, tais aumentos serão considerados reajustes a título de
antecipação salarial, com possibilidade de compensação na data-base
futura.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA SÉTIMA - HORAS EXTRAS
As horas extras serão
remuneradas com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre a hora normal .
Adicional de Tempo de
Serviço
CLÁUSULA OITAVA - ANUÊNIO
A empresa concederá
aos empregados anuênio de 1% (um por cento) sobre o salário-base, a cada
ano trabalhado na mesma, até o limite de 25 anos trabalhados.
Adicional Noturno
CLÁUSULA NONA - TRABALHO NOTURNO
Os jornalistas que prestarem serviços no período
compreendido entre 22h de uma noite e 5h da manhã do dia seguinte farão
jus a um adicional noturno de 20% (vinte por cento) sobre o valor de hora
diurna, por hora de trabalho noturno que prestarem.
Parágrafo Único: Aos jornalistas que desempenharem suas
funções no período previsto no caput desta
cláusula, a empresa fornecerá transporte gratuito do trabalho para casa.
Outros Adicionais
CLÁUSULA DÉCIMA - REPOUSO SEMANAL
Sempre que o empregado
se encontrar em repouso semanal ou fora do horário regular de trabalho e
for convocado para a realização de serviços ficará assegurado a ele o
pagamento de um dia integral de trabalho.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA
Fica assegurada a gratuidade deste benefício que é
extensivo a todos os empregados da empresa, benefício este não considerado
como salário in natura.
Parágrafo Primeiro: Será permitida a inclusão dos
dependentes do empregado, conforme contrato com a Uniodonto, sendo que
desse será descontado mensalmente em folha de pagamento o VALOR INTEGRAL
do convênio (valor para cada indivíduo).
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
A empresa oferecerá o
ticket alimentação no valor mensal de R$ 216,84 sem nenhum custo adicional
no salário e o auxílio não será considerado como salário in natura.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SEGURO DE VIDA
A empresa manterá o
contrato de seguro de vida para todos os funcionários, benefício este não
considerado como salário "in natura".
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ASSISTÊNCIA DE SAÚDE
Fica assegurado ao empregado o benefício de Assistência
Médica, sendo descontado 10% do valor da mensalidade por empregado
Parágrafo Primeiro: Aos dependentes descendentes
(filhos) e ao cônjuge do empregado será permitida a inclusão no plano de
assistência médica cujo valor da mensalidade será custeado 50% pela
empresa e este benefício não será considerado salário "in natura".
Parágrafo Segundo: Será permitida a inclusão dos
dependentes ascendentes (pais) do empregado, conforme contrato da UNIMED,
sendo que deste será descontado mensalmente em folha de pagamento o VALOR
INTEGRAL do convênio (valor para cada indivíduo).
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e
Estabilidades
Qualificação/Formação
Profissional
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - REGULAMENTAÇÃO PROFISSIONAL
A empresa fica
obrigada a anotar na carteira profissional e fornecer declarações, para
fins curriculares, aos jornalistas das funções de chefia ou editoria que
eles vierem a exercer, bem como das respectivas remunerações e
gratificações que vierem a perceber em decorrência disso.
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - LICENÇA MATERNIDADE
A empregada gestante
terá garantida estabilidade provisória de 5 (cinco) meses após o
nascimento previsto no Art. 7º, XVII, da Constituição Federal, exceto nos
casos de cometer falta grave ou pedido de demissão por parte da empregada.
Outras normas referentes
a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DESLOCAMENTO EM SERVIÇO
Fica a empresa obrigada a fornecer os meios necessários
para o deslocamento de seus jornalistas quando em atividades externas.
Parágrafo Único: A empresa compromete-se a verificar se
os veículos se encontram em perfeitas condições de segurança e
funcionamento.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DIREITO DE SUBSTITUIÇÃO
Em caso de
substituição em funções que não sejam de confiança ou chefia, na forma da
cláusula supra o jornalista substituto fará jus à diferença entre o seu
salário e o do substituído pelo período em que perdurar a mesma
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Outras disposições sobre
jornada
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - BANCO DE HORAS
A empresa adotará o sistema de banco de horas e
compensação de horas sempre que houver a prorrogação na jornada de
trabalho dos funcionários.
Parágrafo Primeiro: A quantidade de horas trabalhadas a
maior ou menor durante o mês será informado de acordo com a apuração da
jornada de trabalho mensal dos funcionários e, em havendo horas
extraordinárias efetivamente trabalhadas essas serão compensadas em folga
compensatória em outro dia, a critério da empresa mediante escala de
folga, sendo que não deverá ultrapassar o período de 180 dias sem a devida
compensação das horas extras efetivamente trabalhadas, sendo que o
excedente que não for compensado dentro do período será remunerado com os
acréscimos legais previstos.
Parágrafo Segundo: Fica ajustado que o excesso de horas
de um dia poderá ser compensado pela correspondente diminuição em outro
dia, de maneira que não exceda o período máximo de 180 dias a contar a
efetiva realização da hora extra, podendo ainda conforme a apuração da
quantidade do banco de horas, ser compensado o excesso cumulativo com
folga compensatória.
Parágrafo Terceiro: Fica assegurado que em havendo
ainda horas extras que não foram efetivamente compensadas, essas serão
remuneradas com acréscimos legais devidos.
Férias e Licenças
Licença Adoção
CLÁUSULA VIGÉSIMA - ADOÇÃO
A empresa concederá licença remunerada para empregados
que adotarem judicialmente crianças, na seguinte proporção, considerando a
idade do adotado, conforme a Lei 10.421/02:
Até 1 (um) ano de idade: 120 dias;
De 1 (um) de idade a 4 (quatro) anos de idade: 60 dias;
de 4 (quatro) anos de idade a 8 (oito) anos de idade:
30 dias.
Relações Sindicais
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA (MENSALIDADE
ASSOCIATIVA E ASSISTENCIAL)
A empresa descontará dos empregados associados ao
sindicato, mensalmente, em folha de pagamento, o valor de R$ 15,00 (quinze
reais), conforme o disposto no Art. 8º da Constituição Federal. O
recolhimento será efetuado em nome do sindicato laboral, através de
depósitos na Caixa Econômica Federal, agência 0562-3, conta 256-0 ou
quitado e protocolado na sede do próprio sindicato. Tal depósito ou
quitação dar-se-á até o dia 10 de cada mês subseqüente ao desconto.
Parágrafo Primeiro: Fica instituído, a título de
contribuição assistencial, o desconto de mais um dia de trabalho dos
filiados cujo recolhimento deverá ser feito em outubro de 2015 e
automático depósito na conta corrente do sindicato.
Parágrafo Segundo: A falta de recolhimento até o dia
estabelecido nesta cláusula sujeitará o infrator a aplicação de multa de
10% sobre o valor devido em favor do sindicato.
Disposições Gerais
Descumprimento do
Instrumento Coletivo
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO
No caso de
descumprimento de qualquer cláusula do presente acordo, o sindicato
notificará a empresa por AR ou através de outro meio idôneo, para que no
prazo de trinta dias cumpra a avença. Em caso de não regularização do
descumprimento, a empresa incorrerá em multa em favor do sindicato em
valor equivalente a uma UFERMS por cláusula violada.
Outras Disposições
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - FORO DE LITÍGIO
Convenciona-se o foro
da Comarca de Dourados, Estado de Mato Grosso do Sul, para dirimir
qualquer dúvida e/ou litígio oriundos da presente convenção.
LUIZ CARLOS LUCIANO
Presidente
SIND DOS JORNALISTAS PROF NA REGIAO DA GRANDE DOURADOS
ROMILDO RIBEIRO SOARES
Diretor
TELEVISAO CIDADE MODELO LTDA
ANEXOS
ANEXO I - ATA DA ASSEMBLEIA DE 3 DE OUTUBRO DE 2015
Anexo (PDF)
ANEXO II - LISTA DE PRESENÇA NA ASSEMBLEIA DE 3 DE OUTUBRO DE 2015
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser
confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no
endereço http://www.mte.gov.br.