SIND DOS JORNALISTAS
PROF NA REGIAO DA GRANDE DOURADOS, CNPJ n. 33.175.704/0001-54, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). LUIZ CARLOS LUCIANO;
E
R & A EDITORA JORNALISTICA LTDA - ME, CNPJ n. 10.383.383/0001-88, neste
ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). ALFREDO BARBARA NETO;
EDITORA JORNALISTICA FATIMA LTDA - EPP, CNPJ n. 01.517.010/0001-61, neste
ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). ALFREDO BARBARA NETO;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições
de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no
período de 01º de maio de 2015 a 30 de abril de 2016 e a data-base da
categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s)
empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Jornalistas ,
com abrangência territorial em Dourados/MS .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
Para todos os
trabalhadores da categoria profissional de jornalistas fica instituído um
salário normativo de R$ 1.455,23 (um mil quatrocentos e cinquenta e cinco
reais e vinte e três centavos) para as cinco horas diárias de trabalho.
Parágrafo Primeiro:
Fica estabelecido adicionais de classificação profissional para os que
exercem as funções de editor nos seguintes percentuais de acréscimo sobre
o piso normativo da categoria: para Editor Chefe, 50% (cinquenta por
cento); para Editor Sênior (com mais de cinco anos de experiência), 40%
(quarenta por cento); e para Editor, 30% (trinta por cento).
Reajustes/Correções
Salariais
CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
Os salários deverão
ser pagos até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao vencido.
CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL
A partir de 1º de maio
de 2015 todos os empregados vinculados ao SINJORGRAN que recebem o piso ou
além do valor do piso terão um reajuste de 8.42% a título de reposição das
perdas salariais do período.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Outros Adicionais
CLÁUSULA SEXTA - GRATIFICAÇÃO POR QUALIFICAÇÃO
A empresa remunerará,
a título de gratificação por qualificação, os jornalistas que obtiverem
título de MBA, Pós-Graduação, Mestrado, Doutorado e Pós-Doutorado como
incentivo à qualificação acadêmica dos jornalistas visando o
aperfeiçoamento profissional da categoria.
Parágrafo Primeiro:
Serão gratificados em 5% sobre sua remuneração os profissionais que
obtiverem o título de MBA ou Pós-Graduação (Especialização), 5% os com
Mestrado, 5% os que tiverem Doutorado e 5% para jornalistas com
Pós-Doutorado.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e
Estabilidades
Outras normas referentes
a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA SÉTIMA - REGULAMENTAÇÃO DE TRABALHO
Fica a empresa
obrigada a anotar em Carteira de Trabalho a função exercida pelos
jornalistas, de conformidade com o Decreto Lei 83.294 de 13 de março de
1979.
Parágrafo Primeiro:
Quanto aos atuais empregados, em havendo divergência a empresa promoverá a
alteração da função na CTPS do empregado.
Relações Sindicais
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA OITAVA - DESCONTO ASSISTENCIAL
A empresa
descontará de todos os empregados sindicalizados, no mês subseqüente à
assinatura deste acordo de trabalho, em folha de pagamento, o equivalente
a um dia de remuneração do empregado, a título de contribuição
assistencial. O recolhimento será feito em nome do SINJORGRAN, através de
depósitos na Caixa Econômica Federal, agência 0562-0, conta 3000256-0.
CLÁUSULA NONA - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA (MENSALIDADE ASSOCIATIVA)
A empresa descontará
dos seus empregados associados ao sindicato, mensalmente, em folha de
pagamento, o valor de R$ 15,00 associativa, conforme o disposto no Artigo
8º, IV, da Constituição Federal. O recolhimento será efetuado em nome do
sindicato laboral, através de depósitos na Caixa, cujo número da agência e
da conta consta na cláusula anterior. Tal depósito ou quitação dar-se-á
até o dia 10 de cada mês subsquente ao desconto.
Disposições Gerais
Descumprimento do
Instrumento Coletivo
CLÁUSULA DÉCIMA - FORO
Convenciona-se o foro
da Comarca de Dourados para dirimir qualquer dúvida e/ou litígio oriundos
da presente convenção.
Outras Disposições
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ÉTICA DOS JORNALISTAS
Todo jornalista estará
desobrigado de cumprir qualquer ordem superior que venha contrariar o
Código de Ética dos Jornalistas.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VIGÊNCIA, DURAÇÃO E ALTERAÇÃO
O presente acordo terá
duração de um ano a partir de 31 de maio de 2015. O processo de
prorrogação, revisão, revogação total ou parcial do presente acordo ficará
subordinado às normas estabelecidas no Artigo 615 da CLT.
LUIZ CARLOS LUCIANO
Presidente
SIND DOS JORNALISTAS PROF NA REGIAO DA GRANDE DOURADOS
ALFREDO BARBARA NETO
Diretor
R & A EDITORA JORNALISTICA LTDA - ME
ALFREDO BARBARA NETO
Diretor
EDITORA JORNALISTICA FATIMA LTDA - EPP