* Assis Melo
A democratização da mídia por mudanças e medidas que precisam entrar na pauta da agenda nacional, com a votação de projetos de leis importantes no Congresso nacional e com o desengavetamento, por parte do governo federal, de proposta já concluída ainda no governo de Luiz Inácio Lula da Silva para implementar um marco regulatório no nosso país. Esperamos que o governo da presidenta Dilma Rousseff avance nesta questão do marco regulatório. Assistimos no país parte da grande imprensa atuando como partidos políticos de oposição, assumindo a condição de porta-vozes do discurso de setores conservadores da sociedade.
Por termos uma visão de mídia democrática e plural apresentamos projeto de lei (PL-2897/2011) que proíbe a subconcessão, o arrendamento ou aluguel dos serviços de radiodifusão e de televisão. É o Poder Público quem tem o direito de outorga de concessões e deve regular esses mecanismos. O arrendamento ou aluguel de programação de emissoras de radiodifusão é uma traição a esse processo público, que burla o ordenamento legal e concede a alguém que não passou pelo crivo do Poder Público a faculdade de prestar serviço de grande relevância para a população.
Não por acaso, importantes juristas, como o professor Fábio konder Comparato, consideram ilícitas as práticas de arrendamento e aluguel de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens. Essa posição consta em parecer jurídico de outubro de 2009, com o seguinte teor: “O concessionário de serviço público não pode, de forma alguma, arrendar ou alienar a terceiros sua posição de delegatário do Poder Público”. O jurista acrescenta ainda que são nulos e sem efeito os atos de arrendamento de concessão de serviços públicos de radiodifusão sonora e de sons e imagens, bem como toda e qualquer transferência, expressa ou oculta, formal ou informal, do status de concessionário desses serviços públicos, realizada sem previsão no contrato de concessão e sem a prévia anuência do poder concedente, devendo-se, em qualquer hipótese, proceder à nova licitação.
Com o projeto de lei protocolado na Câmara, pretendemos consolidar esse entendimento jurídico acrescentando alínea ao artigo 38 do Código Brasileiro de Telecomunicações, que trata das concessões, permissões e autorizações para explorar serviços de radiodifusão de modo a vedar expressamente a subconcessão para as atividades de radiodifusão, bem como o arrendamento ou aluguel da totalidade ou de partes a programação.
Portanto, não estamos pedindo nada além do cumprimento da Constituição Federal, que não permite monopólio, sublocação e dá direito de resposta.
* Deputado Federal (PCdoB-RS)






