Artigo | Edgard Rebouças analisa violações éticas no caso do diagrama exibido pela GloboNews sobre o banco Master

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Em artigo para o site da Federação Nacional dos Jornalistas, o professor e integrante da Comissão Nacional de Ética da FENAJ, Edgard Rebouças, analisa as violações aos princípios éticos do Jornalismo evidenciadas no episódio do diagrama exibido pela GloboNews sobre o banco Master e reforça a importância do Código de Ética dos Jornalistas Brasileiros. Confira:

 

Princípios Éticos que regem o Jornalismo

 

Edgard Rebouças

Professor

Integrante da Comissão Nacional de Ética da Fenaj

A publicação do diagrama sobre o banco Master no programa Estúdio I, da GloboNews mostra aos profissionais de imprensa e a toda a sociedade, a importância dos princípios éticos que regem a atividade do Jornalismo.

O Código de Ética dos Jornalistas Brasileiros, publicado em 4 de agosto de 2007, estabelece, em seu artigo 16, que: “Compete à Comissão Nacional de Ética […] II – tomar iniciativa referente a questões de âmbito nacional que firam a ética jornalística”. Diante disso, mesmo que ainda não tenhamos tomado conhecimento da abertura de processo formal a respeito do comportamento de nenhum dos jornalistas envolvidos no episódio, vimos aqui destacar que várias violações a nosso Código de Ética foram cometidas.

Lembramos ainda que a atividade profissional do jornalismo é coletiva. O processo reativo a qualquer publicação em um programa de televisão, seja de uma simples nota pelada (sem imagens), passando por infográficos ou comentário, até uma grande reportagem em episódios, envolve um amplo conjunto de profissionais, e todos, mesmo que em níveis hierárquicos diferentes, são corresponsáveis pelo que é levado ao público.

Neste caso em questão, a Comissão Nacional de Ética observa que houve a violação aos seguintes princípios:

Art. 2º Como o acesso à informação de relevante interesse público é um direito fundamental, os jornalistas não podem admitir que ele seja impedido por nenhum tipo de interesse, razão por que:

I – a divulgação da informação precisa e correta é dever dos meios de comunicação e deve ser cumprida independentemente de sua natureza jurídica – se pública, estatal ou privada – e da linha política de seus proprietários e/ou diretores.

II – a produção e a divulgação da informação devem se pautar pela veracidade dos fatos e ter por finalidade o interesse público;

Art. 4º O compromisso fundamental do jornalista é com a verdade no relato dos fatos, razão pela qual ele deve pautar seu trabalho pela precisa apuração e pela sua correta divulgação.

Art. 6º É dever do jornalista:

VII – combater e denunciar todas as formas de corrupção, em especial quando exercidas com o objetivo de controlar a informação;

XIV – combater a prática de perseguição ou discriminação por motivos sociais, econômicos, políticos, religiosos, de gênero, raciais, de orientação sexual, condição física ou mental, ou de qualquer outra natureza.

Art. 7º O jornalista não pode:

II – submeter-se a diretrizes contrárias à precisa apuração dos acontecimentos e à correta divulgação da informação;

Art. 8º O jornalista é responsável por toda a informação que divulga, desde que seu trabalho não tenha sido alterado por terceiros, caso em que a responsabilidade pela alteração será de seu autor.

Art. 12. O jornalista deve:

I – ressalvadas as especificidades da assessoria de imprensa, ouvir sempre, antes da divulgação dos fatos, o maior número de pessoas e instituições envolvidas em uma cobertura jornalística, principalmente aquelas que são objeto de acusações não suficientemente demonstradas ou verificadas;

V – rejeitar alterações nas imagens captadas que deturpem a realidade, sempre informando ao público o eventual uso de recursos de fotomontagem, edição de imagem, reconstituição de áudio ou quaisquer outras manipulações;

VI – promover a retificação das informações que se revelem falsas ou inexatas e defender o direito de resposta às pessoas ou organizações envolvidas ou mencionadas em matérias de sua autoria ou por cuja publicação foi o responsável;

Art. 13. A cláusula de consciência é um direito do jornalista, podendo o profissional se recusar a executar quaisquer tarefas em desacordo com os princípios deste Código de Ética ou que agridam as suas convicções.

De todas as violações listadas, a cláusula de consciência, descrita no artigo 13, é a que mais deveria ser invocada por profissionais que se vêem pressionados de alguma forma a publicar algo que identifique como transgressão aos princípios do Jornalismo. Mas, em nome da empregabilidade e diante de precarização profissional, infelizmente se omitem.

A atual Código de Ética dos Jornalistas Brasileiros está processo de revisão, o que culminará com a publicação atualizada de um novo Código em 2027, no entanto, princípios básicos, como os descritos nesta nota, são praticamente imutáveis desde que houve o reconhecimento de que a ética é atributo fundamental de nossa atividade profissional e pública.

Que este episódio sirva de exemplo para lembrar que a credibilidade e a responsabilidade profissional do jornalista é um dos maiores fundamentos da democracia.