As instituições signatárias deste documento vêm a público denunciar o cerceamento da liberdade de expressão durante a campanha para a escolha dos Conselheiros Federais que representarão os Estados e o Distrito Federal no Conselho Federal de Medicina (CFM) no período de 2024 a 2029. A eleição será na terça e quarta-feira da semana que vem (6 e 7 de agosto). Os conselheiros têm um papel importante nessa trajetória do CFM, pois serão eles quem escolherão o presidente da Instituição nesse período.
Fato 1
Em parecer emitido semana passada, a Comissão Regional Eleitoral (CRE) do Distrito Federal, respondendo consulta de uma das chapas, considerou que os candidatos podem dar entrevistas à imprensa. Só que estabeleceu uma regra: a entrevista pode ser concedida e divulgada pelo veículo jornalístico, mas não pode ser postada no site do mesmo veículo jornalístico.
Trata-se de uma decisão que:
1.Cerceia a liberdade de expressão porque limita o acesso dos candidatos aos veículos cuja existência se dá apenas no meio digital;
2.Interfere indevidamente no direito que os veículos têm de definir por qual mídia a entrevista dada será veiculada. Por dedução, pode-se dizer que se um candidato dá entrevista a um canal de televisão, esta poderá ser veiculada apenas pela emissora de TV, sendo vedado sua veiculação no site da emissora de TV. O mesmo vale para os jornais impressos e as emissoras de rádio.
3.Reduz as possibilidades que os candidatos têm de dar maior visibilidade às declarações dadas por eles aos veículos de imprensa, na medida em que são impedidos de compartilhar em suas redes sociais os links das referidas reportagens.
O mesmo documento define como pena para quem descumprir a norma a cassação da chapa.
Fato 2
A eleição é regida pela Resolução 2.355/2023. Essa resolução determina, em seu Artigo 47, que não será permitida propaganda que:
VIII – desrespeite os símbolos nacionais, as leis e a Constituição Federal, o Código de Ética Médica e os Conselhos Regionais e Federal de Medicina.
Não é intenção de nenhum candidato ao cargo de conselheiro do CFM desrespeitar as instituições acima citadas. O problema, no caso do CFM e dos Conselhos Regionais de Medicina, é que o limite entre a crítica fundamentada e o suposto desrespeito é uma linha muito tênue e subjetiva, dependendo do dirigente que vier a crítica.
Nesse cenário, não há como uma chapa de oposição fazer campanha sem fazer críticas ao CFM. E pela gravidade dos acontecimentos da pandemia, não são críticas suaves, sendo, justamente esta, a razão de existência das chapas que pedem a renovação do CFM.
Atos são inconstitucionais
Em seu conjunto, os fatos acima descritos constituem uma violação flagrante de pelo menos dois artigos da Constituição Federal:
Artigo 5º: Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
IV – é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;
IX – é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;
Artigo 220: A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.
§ 1º Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV.
§ 2º É vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística.
● Diante de tais fatos, as instituições signatárias deste documento manifestam seu repúdio ao cerceamento da liberdade de expressão no âmbito das eleições de Conselheiros Federais do CFM e esperam que os últimos dias da campanha eleitoral no CFM ocorram em clima de ampla liberdade de expressão, como prevê a Constituição Federal em vigor no país.
Em 3 de agosto de 2024
Federação Nacional dos Jornalistas (FENAJ)
Sindicato dos Jornalistas Profissionais do Estado de Minas Gerais (SJPMG)
Sindicato dos Jornalistas Profissionais do Rio Grande do Sul (SindJoRS)