DA SESSÃO DE JULGAMENTO E DA ORDEM DOS TRABALHOS
Artigo 30 – A sessão de julgamento será presencial e poderá ser realizada em qualquer parte do território nacional.
Parágrafo Primeiro – Em casos especiais, a critério da própria CNE, a sessão de julgamento poderá ser presencial ou não.
Parágrafo Segundo – Nos termos do parágrafo terceiro do artigo 29 deste Regimento Interno, os membros da CNE deverão receber cópia do relatório apresentado pelo relator, até 30 (trinta) dias antes da sessão de julgamento, a fim de que tenham condições de proferir os seus votos, mesmo sendo em uma sessão não presencial.
Artigo 31 – À hora marcada, o presidente, verificada a presença de julgadores em número legal, declarará aberta a sessão de julgamento.
Parágrafo Primeiro – Se não houver quorum legal até os 30 (trinta) minutos seguintes, o presidente declarará que não haverá sessão e fará constar de ata o nome dos ausentes e suas justificativas, ou a falta delas.
Parágrafo Segundo – Havendo quorum, o presidente declarará aberta a sessão e observará a seguinte ordem dos trabalhos:
I. leitura, discussão e votação da ata da sessão anterior;
II. leitura do expediente da sessão;
III. anúncio do processo em pauta para ser julgado.
Artigo 32 – O presidente, dando prosseguimento na ordem dos trabalhos, concede a palavra ao relator, que fará a leitura do seu relatório sobre o processo em julgamento. Na oportunidade o relator poderá destacar as questões que, a seu ver, devam constituir objeto de apreciação em separado.
Parágrafo Primeiro – Após a leitura do relatório e os destaques das questões feitas pelo relator, o presidente concederá a palavra, pela ordem, a qualquer membro da Comissão que a solicitar.
Parágrafo Segundo – Na oportunidade, o denunciante, em primeiro lugar, e o denunciado, em segundo lugar, ou seus representantes legais, poderão usar da palavra pelo prazo máximo de 10 (dez) minutos cada, quando presentes.
Artigo 33 – Nenhum julgador poderá interromper outro que estiver com a palavra, a não ser que este o permita, devendo a interrupção ser de, no máximo, 5 (cinco) minutos.
Artigo 34 – Encerrando-se os debates, o presidente da sessão de julgamento passará, então, a colher os votos dos membros da Comissão, iniciando com o voto do relator, que deverá ser escrito e devidamente fundamentado.
Parágrafo Único – O membro suplente que estiver substituindo o titular poderá votar também na sessão de julgamento.
Artigo 35 – Na Sessão de Julgamento, qualquer dos julgadores poderá pedir vista dos autos.
Parágrafo Primeiro – O pedido de vista só poderá ser feito após o voto do relator.
Parágrafo Segundo – O pedido de vista suspenderá a conclusão do julgamento, não obstando, porém, a que profira, desde logo, o seu voto, qualquer julgador que se considere habilitado a fazê-lo.
Artigo 36 – O julgador que houver pedido vista restituirá os autos dentro de 06 (seis) horas, a contar da hora do pedido. Esgotado o prazo sem restituição dos autos, prescreverá o pedido de vista, devendo o julgamento prosseguir na sessão subseqüente.
Parágrafo Primeiro – O presidente requisitará os autos de quem os detiver além do prazo deste artigo.
Parágrafo Segundo – Na continuação do julgamento, votará, em primeiro lugar, aquele que tiver pedido vista.
Artigo 37 – Na ausência ocasional ou impedimento do membro titular, o suplente que estiver presente à sessão da COMISSÃO NACIONAL DE ÉTICA assumirá automaticamente o cargo vacante, sendo a ocorrência registrada na ata dos trabalhos.
Artigo 38 – As decisões serão tomadas pela maioria dos votantes. Artigo 39 – Finda a apuração dos votos, o presidente anunciará a decisão.
Artigo 40 – Do que for aprovado na Sessão de Julgamento, será baixada Resolução alusiva à decisão do plenário, assinada pelo presidente da COMISSÃO NACIONAL DE ÉTICA.
Parágrafo Único – Cópia da Resolução deverá ser enviada ao presidente da FENAJ e às partes envolvidas no processo.