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* Valéria Said Tótaro
Semana passada comemorou-se o Dia Mundial da Liberdade de Imprensa, em 3 de maio, decretado pela ONU em 1993. A data nos anima, como categoria profissional e cidadãos, a exaltá-la como liberdade imprescindível para exercermos nossa atividade profissional, bem como para a manutenção da própria democracia. Este artigo tem como objetivo precípuo fazer uma breve reflexão generalista sobre os fundamentos dessa liberdade, a partir de três dimensões interdependentes: semântica, ética e política. O desafio será o de realizar um pensamento crítico para além de qualquer dimensão corporativista. É comum o termo “liberdade de imprensa” ser sinônimo de “liberdade de expressão”, “de informação”, ou “de opinião”. O que não implica desvincular a relação simbiótica entre elas. Os nossos constituintes de 1988 fizeram questão de eleger essas liberdades à categoria de direitos individuais e coletivos, num mesmo artigo, o 5º, incisos IV, IX e XIV. Como explica o professor Venício A. de Lima em artigo neste Observatório(“Thomas Paine e a liberdade de imprensa”, 16/6/2009), a “liberdade de imprensa passou a ser usada quando a Revolução inglesa de 1688 aboliu a exigência de autorização prévia doimprimatur do governo para a impressão de textos”. Ou seja, a liberdade de imprimir nada tem a ver com o conteúdo impresso, isto é, com a liberdade que temos, ou deveríamos ter, nos tempos atuais, de publicar informações de relevância pública, sem nenhum embaraço, a fim de que o cidadão tenha assegurado o seu direito de ser bem informado sobre tudo aquilo que afete sua vida. De forma mais simples, pela explicação de Jairo Cardoso, liberdade de expressão é poder dizer o que se pensa; de informação é poder saber o que os outros pensam; e liberdade de imprensa é poder difundir o pensamento de todos. Falar, escrever e imprimir livremente Contextualizando essa assertiva para o âmbito jornalístico, a liberdade de imprensa não pode ser absolutamente invocada para que maus profissionais destruam a honra de cidadãos em nome de uma sofismática concepção de liberdade absoluta da imprensa. Explico, novamente: se é verdade que nossa Constituição garante a liberdade de manifestação de pensamento (art. 220), essa mesma liberdade tem como contrapartida a responsabilidade pelo pensamento livremente manifestado. É o que proclama a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, desde 1789: “A livre emissão das opiniões e dos pareceres é um dos direitos mais preciosos do homem; portanto, todo e qualquer cidadão pode falar, escrever e imprimir livremente, salvo nos casos em que o abuso desta liberdade implique uma responsabilidade determinada pela lei”; e, também, a Declaração Universal dos Direitos do Homem, de 1948, em seu famoso Art. 19. O abuso e a censura Aliás, em relação ao nosso sagrado direito de resposta, após a revogação total da Lei de Imprensa (é consenso entre muitos estudiosos e especialistas do Direito Constitucional que a Lei 5250/67 poderia ter sido revogada em parte, retirando-se apenas os artigos obsoletos) pelo STF, em 2009, ficamos todos órfãos de uma norma processual específica. Há um vácuo ético e jurídico quanto ao direito de retificação. E antes que alguém se sinta “ofendido,” por esta articulista fazer apologia a um “entulho da ditadura militar”, permito-me lembrar-lhes que Karl Marx, em seu livro Liberdade de Imprensa, já defendia, há mais de um século, a funcionalidade de uma lei de imprensa, diferenciando-a de uma lei de censura. Segundo o jornalista-filósofo, numa lei da imprensa, a liberdade pune; numa lei da censura, a liberdade é punida. E o próprio Marx concluiu: a lei da imprensa pune o abuso da liberdade; e a lei da censura pune a liberdade como se fosse um abuso. PNDH 3 tachado de “excrescência” Mas também busco o termo “mecanismos de responsabilização da mídia”, do teórico Jean Claude-Bertrand – cujo termo implicaria quaisquer meios de melhorar os serviços de mídia ao público, totalmente independentes do governo – para embasar minha ideia sobre a dimensão política de alguns desses métodos de controle social – conselhos de redação, conselhos de jornalistas, conselhos municipais, estaduais e nacional de Comunicação, comissões de ética e ouvidorias nos sindicatos dos jornalistas, observatórios de mediacriticism, campanha “Quem financia a Baixaria é Contra a Cidadania” etc. – para minimizar os abusos no exercício da liberdade de manifestação em nome de uma equivocada liberdade absoluta. Entretanto, por paroxismo à premissa de Bertrand, é o próprio governo federal brasileiro que tem protagonizado, nos últimos dois meses, o agendamento político sobre esses possíveis mecanismos de responsabilização, por meio do seu 3º Programa Nacional de Direitos Humanos (PNDH 3), que prevê o controle social da mídia. E, por isso, essa proposta lulista tem sido demonizada pelo empresariado da mídia, a começar pela atual presidente da Associação Nacional dos Jornais (ANJ), Judith Brito, também diretora-superintendente do grupo Folha, que tachou, categoricamente, a proposta do governo de “excrescência”. Os donos de jornais, emissoras de rádio e TV, revistas e outros meios têm usado e abusado de uma inexistente “liberdade de imprensa absoluta”, como “água benta”, para se protegerem das “investidas do atual governo contra a democracia e contra a liberdade de expressão no país”, como foi propalado durante o 1º Fórum “Democracia e Liberdade de Expressão”, em São Paulo, em março passado. Direitos e obrigações Interessante lembrar que, poucos meses antes de o governo federal apresentar o PNDH 3, setores da sociedade civil defenderam, durante a 1ª Conferência Nacional de Comunicação Social, em Brasília, em dezembro de 2009, proposta de criação de mecanismos de controle social da mídia, violentamente rechaçada pelos setores empresariais e, nesse evento, o governo, na pessoa do ministro das Comunicações, Hélio Costa, omitiu-se do debate… Ora, aonde se quer chegar após a apresentação das três dimensões interdependentes sobre liberdade de imprensa? O cientista político José Murilo de Carvalho nos ajuda a pensar o caminho: “Se há algo importante a fazer, em termos de consolidação democrática, é reforçar a organização da sociedade para democratizar o poder. A organização da sociedade não precisa e não deve ser feita contra o Estado em si. Ela deve ser feita contra o Estado clientelista, corporativo, colonizado.” E o controle social da mídia é mais do que uma possibilidade de se democratizar o poder da liberdade de imprensa. Essas três palavras exigem respeito, mas a democracia que elas garantem não é conivente com o abuso e define direitos e obrigações. * Jornalista, professora de Ética e Deontologia do Jornalismo, diretora do Sindicato dos Jornalistas Profissionais de Minas Gerais, diretora do Fórum Mineiro dos Professores de Jornalismo e membro do Fórum Mineiro e Nacional pela Reforma Política Publicado no Observatório da Imprensa em 11/5/2010
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