Em recente decisão, a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) firmou posição que fortalece a luta dos jornalistas que atuam no serviço público ao direito à jornada de 5 horas. A decisão obriga o Serviço Federal de Processamento de Dados (Serpro) a enquadrar uma funcionária que exerce jornada de 8 horas na categoria profissional de jornalista, com direito à jornada de 5 horas, e ao pagamento de três horas extras diárias. A decisão deu-se sobre um recurso do Serpro, que tentou reverter o julgamento do Tribunal Regional do Trabalho da Bahia. Entre outros argumentos, o Serpro afirmou pertencer à categoria de empresa pública federal, com atividade preponderante de processamento de dados de toda a máquina administrativa do governo federal, além de inexistir em seu quadro funcional atribuições inerentes a empresa jornalística. Outras alegações da empresa foram que a funcionária respondia pela comunicação social da empresa, o que equivalia à função de um redator-chefe em empresa jornalística que segundo, o artigo 306 da CLT, é uma das funções da atividade profissional onde não se aplica a jornada de cinco horas, e que a empregada recebia gratificação de função por exercer cargo de confiança. A Segunda Turma do TST, no entanto, manteve a decisão do TST/BA, respaldando o voto do relator, o juiz convocado Roberto Pessoa, segundo o qual as obrigações contratuais são definidas pelas atividades efetivamente desenvolvidas pelo empregado, sendo irrelevante o ramo da empresa. Logo, a profissional tinha direito à jornada reduzida prevista no art. 303 da CLT, segundo o qual a duração normal do trabalho de jornalista não deverá exceder a cinco horas. Com informações da Assessoria de Comunicação Social do TST
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