Pelo do telefone, na tarde desta quarta-feira, 30, o deputado federal Beto Mansur (PP/SP) assegurou à FENAJ que só irá solicitar a inclusão do PL 1.337/03 na pauta da Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática após uma conversa com a Direção da Federação. “Não quero prejudicar os jornalistas, apresentei a proposta a pedido da Abert”, informou o Parlamentar.
No final do ano passado, o deputado Beto Mansur apresentou um substitutivo ao Projeto de Lei nº 1.337 do deputado Wladimir Costa (PMDB/PA), em tramitação desde 2003, que altera a regulamentação da profissão de radialista. O substitutivo retira todas as atividades e funções dos jornalistas no rádio e televisão e está com prazo para apresentação de emendas, que é de cinco sessões ordinárias.
“O Deputado confirmou nossa suspeita que a iniciativa é da Abert – entidade dos patrões de rádio e TV – que tem atuado em diversos estados desrespeitando a jornada e o piso salarial dos jornalistas. O projeto é pra legalizar as ilegalidades que as empresas têm promovido”, disse o presidente da FENAJ, Sérgio Murillo de Andrade. Segundo Murillo, o projeto original, de 2003, é para acabar com o registro provisório entre os radialistas, o substitutivo é que avança na regulamentação dos jornalistas.
O Sindicato dos Jornalistas de São Paulo está distribuindo em Santos, base eleitoral do parlamentar, um abaixo-assinado reivindicando o arquivamento da matéria. “O projeto foi apresentado sem qualquer debate com as federações e os sindicatos representantes das categorias e caso seja aprovado, nos termos que se encontra, superpondo e confundindo a profissão de radialista e de jornalista, causará enorme prejuízo aos trabalhadores”, alerta o presidente do Sindicato dos Jornalistas de São Paulo e diretor da FENAJ, Guto Camargo.
Por sugestão do deputado Beto Mansur, a reunião com a FENAJ, para discutir o conteúdo do PL 1.337/03, deve acontecer logo depois do fim do recesso parlamentar, em meados do próximo mês. Veja abaixo o texto do PL que usurpa TODAS as funções dos jornalistas que atuam em rádio e televisão.
COMISSÃO DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA, COMUNICAÇÃO E INFORMÁTICA
SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 1.337, DE 2003
Modifica a Lei nº 6.615, de 16 de
dezembro de 1978, que “dispõe sobre a
regulamentação da profissão de Radialista e
dá outras providências”, atualizando as
atribuições da categoria e vedando a
concessão de registro provisório.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Esta lei modifica a Lei nº 6.615, de 16 de dezembro de 1978, que “dispõe sobre a regulamentação da profissão de Radialista e dá outras providências”, atualizando a descrição das atividades admitidas no exercício profissional da categoria e vedando a concessão de registro provisório.
Art. 2º O art. 7º da Lei nº 6.615, de 16 de dezembro de 1978, passa a vigorar aditado do seguinte parágrafo:
“Art. 7º …………………………………………………………………..
………………………………………………………………………………
Parágrafo único. É vedada a concessão de registro provisório para o exercício da profissão de que trata esta lei. (NR)”.
Art. 3º O art. 4º da Lei nº 6.615, de 16 de dezembro de 1978, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º A profissão do radialista compreende o exercício habitual e remunerado de qualquer das seguintes atividades:
I – Atividades de direção, supervisão e administração especializada, peculiares às empresas de radiodifusão.
II – Atividades de produção de notícias e programas, relacionadas com:
a) Direção e supervisão da programação de rádio e televisão.
b) Autoria e interpretação de conteúdo audiovisual e de programas de rádio e televisão.
c) Redação e apresentação de notícias, elaboração de comentários, supervisão, redação e produção de programas de conteúdo jornalístico e noticiosos, inclusive esportivos, para o rádio e televisão, alcançando as funções de:
1) Repórter noticiarista, abrangendo a leitura e apresentação de programas noticiosos.
2) Repórter de rádio e televisão, abrangendo o registro e a narração de fatos, a produção e realização de entrevistas e a análise de eventos para o rádio e a televisão.
3) Apresentador de programas de rádio e televisão.
4) Comentarista de rádio e televisão.
5) Cronista de rádio e televisão.
6) Repórter cinegrafista e fotográfico.
a) Edição de programas.
b) Dublagem.
c) Cenografia.
III – Atividades técnicas de:
a) Direção e supervisão técnica.
b) Registro sonoro e audiovisual.
c) Tratamento, edição, armazenamento e preservação de registros e seus suportes, inclusive com o uso de tecnologia digital.
d) Montagem.
e) Animação e arte.
f) Produção de cópias.
g) Manutenção técnica de equipamentos de rádio e televisão.
Parágrafo único. A regulamentação da lei detalhará as denominações e descrições em que se desdobram as atividades mencionadas neste artigo. (NR)”
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala da Comissão, em de de 2007.
Deputado BETO MANSUR
Relator