Por uma nova Lei de Imprensa

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A suspensão, pelo Superior Tribunal Federal, em caráter preliminar, de 20 dos 77 artigos da Lei 5.250/67, a Lei de Imprensa, reabre o debate sobre a responsabilidade dos veículos de comunicação e dos jornalistas para com a liberdade de imprensa, de opinião e de informação no País. Dentre os artigos suspensos estão os que permitem censura a espetáculos e diversões, a apreensão e fechamento de jornais e também o que vedava ao jornalista a prova da verdade, quando o envolvido é “ alta autoridade”. A suspensão dos artigos, alguns em desuso, por contrariar norma constitucional, já que a lei de Imprensa é anterior a Carta Magna de 1988, é bem vinda e evita inclusive o risco de condenações injustas, em diversos processos que tramitam no Judiciário.

O desenvolvimento social e político do País exige regras legais democráticas para as práticas sociais da mídia. A importância que a informação tem na sociedade requer uma legislação específica, pois aqui não se trata apenas de corrigir erros da imprensa, mas garantir o direito constitucional da informação a todos, respeitando-se a diversidade e a pluralidade de opiniões. Trata-se também de garantir autonomia ao trabalho dos jornalistas, para que estes possam oferecer liberdade de imprensa plena. Por outro lado, não se trata tão somente de crimes de calúnia, injúria ou difamação, como reduzem alguns, mas também da publicação de matérias inverídicas, ou da omissão, mesmo que não se acuse alguém.

Proteger o cidadão deve ser um dos pilares de uma Lei de Imprensa democrática, por isso o direito de resposta ou retificação, deve ser desburocratizado e ágil. A criação de canais de participação do público e de solução de conflitos também deve estar presente nesse novo escopo legal.

A intervenção do judiciário se justificou pela omissão do Legislativo. A necessidade de uma nova lei de imprensa foi inspiração para diversos projetos de lei em tramitação na Câmara dos Deputados, desde 1991, sendo que, um relatório final, de autoria do deputado Vilmar Rocha (DEM-TO), aprovado pela Comissão de Constituição e Justiça, após intensos debates com a sociedade, dormita desde 1997 nas gavetas da Mesa da Câmara, aguardando inclusão na pauta de votações.

A Federação Nacional dos Jornalistas, no último congresso nacional da categoria, realizado em 2006, em Ouro Preto, havia detectado a necessidade de uma campanha nacional pela aprovação da nova lei. O relatório Vilmar Rocha (projeto de lei 3.232/92), revoga a lei anterior e apresenta inúmeras inovações, dentre elas:
– veda a apreensão de publicações ou suspensão de transmissões de rádio ou tv;
– agiliza o direito de resposta – se antes o reclamante, estava sujeito a infindáveis recursos judiciais que postergavam seu direito, pela nova proposta o prazo máximo, para o Judiciário expedir e fazer cumprir a sentença é de 7 dias úteis;
– pluralidade – exige que os veículos observem o registro das diversas posições existentes em fatos que envolvam polêmica;
– autonomia para o jornalista – junto com o direito de assinar matéria, o jornalista também tem o direito de retirar assinatura, quando julgar que seu trabalho tenha sofrido modificação no processo de edição, que altere sua essência;
– Serviço de Atendimento ao Público – tornando os veículos mais acessíveis aos cidadãos que poderão recorrer diretamente ao veículo resolvendo-se antecipadamente problemas que seriam levados à esfera judicial (uma espécie de tribunal de conciliação, tão comum em outras áreas);
– matéria paga – estabelece regras de transparência para este tipo de veiculação;
– acaba com a prisão – as penas de cerceamento da liberdade para os delitos de imprensa, foram convertidas em prestação de serviços à comunidade. A pena de prisão pode ser usada somente para os casos nos quais o condenado deixa de cumprir a pena de prestação de serviços;
– delimitação de pena financeira – atendendo a reivindicação do próprio empresariado, o projeto de lei estabelece o princípio da solvibilidade da empresa, evitando que uma pena ilimitada leve ao fechamento do veículo.

Se o Congresso Nacional tivesse aprovado esta lei há 10 anos, com certeza não estaríamos ainda sendo julgados sob a ótica autoritária da lei 5.250-67. Poderíamos agora estar discutindo novas medidas para democratizar a comunicação brasileira e adaptando-a às novas tecnologias que batem à nossa porta.

Aloísio Lopes
Diretor de Relações Institucionais da FENAJ