O julgamento do dissídio coletivo de 2003 do Sindicato dos Jornalistas do Ceará pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) continua sendo comemorado pelas entidades dos jornalistas. O Tribunal reconheceu que as categorias de jornalistas e radialistas têm atividades distintas e são regidos por legislações específicas. A maior vitória foi a negação do pedido do Sindicato das Empresas de Rádio e Televisão, que queria aplicar aos jornalistas o piso dos radialistas.
O relatório do ministro João Oreste Dalazen reconheceu que é irregular o enquadramento de jornalistas como radialistas nas empresas de radiodifusão. Com isso, abre-se um precedente para a correção de uma irregularidade praticada por empresas de rádio e televisão em todo o país. Elas usam o conflito de atribuições entre as duas profissões para rebaixar os salários de seus empregados jornalistas.
No entendimento do TST são privativas de jornalistas as atividades de redação de matérias, crônicas, entrevistas, inquéritos, reportagens escritas e faladas, além de desenvolver funções de planejamento, organização e administração na coleta de notícias, revisão de textos e outras específicas da área de imprensa. Quanto ao radialista, cabe as atividades de natureza administrativa e técnica.
Tal julgamento também ganha importância pelos reflexos que produz no debate sobre a regulamentação profissional da categoria, em função do conflito de atribuições que está sendo discutido entre a FENAJ e a Federação dos Radialistas, com intermediação da CUT.
Especificamente quanto aos jornalistas do Ceará, a sentença foi amplamente favorável. Além da cláusula do dissídio que trata do piso salarial, houve reforma nas que tratam de direitos como o seguro de vida para repórter que atue em área de risco, contribuição assistencial, gratificação de chefia e freqüência livre para dirigentes sindicais, entre outras.