O Sindicato dos Jornalistas Profissionais no Estado de São Paulo (SJSP) e a Federação Nacional dos Jornalistas (FENAJ) manifestam seu mais veemente repúdio à condenação do jornalista Elias Aredes Junior, de Campinas, a oito meses de detenção, em regime aberto, além do pagamento de indenização por danos morais. A decisão, proferida pelo juiz Aristóteles de Alencar Sampaio, da 1ª Vara Criminal de Sumaré, acolhe parcialmente uma queixa-crime por difamação movida pelo então presidente da Associação Atlética Ponte Preta, Sérgio Carnielli, em relação a uma matéria investigativa publicada no site Só Dérbi em 2020.
Ainda que a pena de detenção tenha sido substituída, na própria sentença, por prestação pecuniária no valor de cinco salários mínimos, é inaceitável que o jornalista Aredes Jr. seja judicialmente condenado exatamente por haver cumprido com suas obrigações profissionais.
A reportagem, baseada em documentos fornecidos por uma fonte anônima e verificações adicionais realizadas pelo jornalista, revelou fatos de evidente interesse público relacionados à administração da Ponte Preta, um dos mais tradicionais e populares clubes esportivos de Campinas. Aredes Jr. tomou todos os cuidados éticos ao preservar a identidade de outras pessoas envolvidas e divulgar apenas informações necessárias à compreensão dos fatos pelos leitores.
O juiz acolheu parecer do Ministério Público que acusa o jornalista de ter conseguido o material por meio de invasão de sistema de computadores. No entanto, não há nos autos prova de que isso tenha ocorrido. Não há qualquer evidência de que o jornalista tenha cometido irregularidades na obtenção dos documentos ou feito imputações pessoais desonrosas ao seu acusador.
A ação judicial contra ele baseou-se em interpretações forçadas de uma reportagem que se limitou a narrar os fatos apresentados pela fonte, sem emitir juízos de valor. A decisão desconsidera ainda a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (STF), que reconhece o papel essencial da imprensa na fiscalização de figuras públicas e na preservação da transparência em temas de interesse coletivo.
A condenação afronta diretamente as liberdades de imprensa e de expressão, asseguradas pela Constituição Federal nos artigos 5º, incisos IX e XIV, e no artigo 220, que garantem a livre manifestação do pensamento, o sigilo da fonte e a não submissão de jornalistas a censura ou restrições indevidas. Ao criminalizar o exercício do jornalismo investigativo, a decisão abre um perigoso precedente de intimidação dos(as) jornalistas profissionais e de agressão às liberdades democráticas.
Por tais razões, o SJSP e a Fenaj prestam total solidariedade a Aredes Jr. e exigem que essa condenação injusta seja revista em instâncias superiores do judiciário. A liberdade de imprensa é inegociável e imprescindível para a construção de uma sociedade democrática, plural e informada.
São Paulo, 24 de janeiro de 2024
SJSP
FENAJ