STF absolve jornalista baiano em caso de assédio judicial acompanhado pela FENAJ

33
Fachada do Supremo Tribunal Federal em Brasília | Crédito: Fabio Rodrigues-Pozzebom/Agência Brasil

Em decisão do ministro Gilmar Mendes, STF reconheceu constrangimento ilegal e manifesta atipicidade nas condenações

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), absolveu o jornalista Carlos Augusto Oliveira da Silva, diretor do Jornal Grande Bahia (JGB), de condenação por difamação decorrente de reportagem sobre atos administrativos no Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA). Na decisão monocrática proferida em 18 de agosto de 2026, no HC 275.317/BA, o ministro reconheceu “constrangimento ilegal na submissão do reclamante a processo criminal, sem justa causa” e “manifesta atipicidade da conduta” e afastou a condenação criminal e todos os seus efeitos.

O caso já havia sido registrado pela Federação Nacional dos Jornalistas (FENAJ) como episódio de assédio judicial. No Relatório da Violência contra Jornalistas e Liberdade de Imprensa no Brasil – 2024, a Federação afirma que Carlos Augusto vinha sendo vítima desse tipo de violência em razão de sua cobertura da Operação Faroeste. A entidade levou o caso ao Observatório da Violência do Ministério da Justiça, que começou a acompanhar o caso em 2025.

Novo levantamento documental mostra que a controvérsia não se restringiu a uma única demanda: são quatro processos relacionados a publicações jornalísticas envolvendo o desembargador Júlio Cezar Lemos Travessa e Carlos Augusto — duas ações cíveis e duas ações penais.

Quatro processos
Nas duas ações cíveis, o desembargador Júlio Travessa figura como autor. Na esfera criminal, as ações são formalmente promovidas pelo Ministério Público do Estado da Bahia (MPBA), após representação do desembargador, que aparece nos processos como vítima ou interessado. Essa distinção é importante para a descrição juridicamente correta dos casos.
Uma das ações cíveis, processo nº 0147496-83.2021.8.05.0001, foi ajuizada em 29 de setembro de 2021 e resultou em condenação ao pagamento de R$ 40 mil por danos morais, decisão posteriormente mantida em recurso. O relatório processual registra que a demanda avançou para a fase de cumprimento de sentença. A segunda ação cível, nº 0234860-88.2024.8.05.0001, foi ajuizada em 29 de novembro de 2024 e também trata de alegados danos decorrentes de publicação jornalística.

Existem ainda duas ações penais. No processo nº 8034192-87.2022.8.05.0080, Carlos Augusto recebeu sentença condenatória de 10 meses e 15 dias de detenção e 35 dias-multa. Certidão judicial de 27 de julho de 2024 registrava que a condenação estava, naquele momento, pendente de julgamento de recurso. Já o processo nº 8027063-31.2022.8.05.0080 produziu a condenação que chegou ao Supremo. Depois de percorrer o TJBA e o STJ, a decisão anterior transitou em julgado em 16 de junho de 2026. A execução penal foi posteriormente iniciada, antes da concessão do habeas corpus pelo STF.

FENAJ denuncia assédio judicial
A própria FENAJ já havia enquadrado a situação de Carlos Augusto no contexto do assédio judicial. No relatório referente a 2024, a Federação registrou que o jornalista vinha sofrendo assédio judicial em razão da cobertura da Operação Faroeste. A entidade contabilizou naquele ano 23 episódios de assédio judicial, equivalentes a 15,97% dos 144 casos de violência contra jornalistas registrados no país.

A FENAJ também explica que passou a utilizar a expressão “assédio judicial” para destacar o caráter abusivo e recorrente de ações capazes de intimidar ou censurar jornalistas. Nesse contexto, a existência de quatro processos relacionados à produção jornalística de um mesmo profissional acrescenta um dado objetivo ao caso já monitorado pela Federação.

Quando o habeas corpus foi apresentado no STF, a defesa enfrentava um obstáculo excepcional: a condenação já havia transitado em julgado, e o processo entrara em execução. A decisão do STJ que encerrou aquela etapa transitou em julgado em 16 de junho de 2026.

Mesmo com o Trânsito em Julgado, a defesa, formada pelos advogados João Oliveira Maia Filho e Aroldo Moitinho Ferraz, não desistiu. Em memoriais, eles reuniram precedentes do próprio Gilmar Mendes e da Segunda Turma do STF sobre habeas corpus após trânsito em julgado, manifesta ilegalidade, liberdade de imprensa e atipicidade da atuação jornalística. Em 10 de agosto de 2026, os advogados comunicaram ao Supremo que o Ministério Público havia solicitado a intimação do jornalista para início do cumprimento da pena e pediu providências urgentes para suspender seus efeitos. Oito dias depois, o ministro concedeu a ordem e absolveu Carlos Augusto.

Proteção ao jornalismo
Ao analisar o caso, o ministro concluiu que a publicação permaneceu nos limites constitucionalmente protegidos da crítica e da opinião jornalística e reconheceu a manifesta atipicidade da conduta.

A decisão refere-se especificamente ao processo nº 8027063-31.2022.8.05.0080. Portanto, não extingue automaticamente outras ações nem autoriza concluir, por si só, que todas as demandas envolvendo o jornalista sejam ilegais.

O episódio, contudo, adquire dimensão nacional por reunir elementos presentes no debate promovido pela FENAJ: multiplicidade de processos, risco patrimonial, responsabilização criminal e potencial efeito inibidor sobre o exercício do jornalismo.

Diante do alerta da Federação sobre formas estruturais de silenciamento, a decisão no HC 275.317/BA insere-se na discussão sobre os limites da responsabilização judicial e a necessidade de assegurar que jornalistas possam fiscalizar agentes e instituições públicas sem que a atividade profissional legítima seja criminalizada.

Manifesta atipicidade e constrangimento ilegal
Na decisão de Gilmar Mendes, a expressão “manifesta atipicidade da conduta” significa que o comportamento atribuído ao jornalista, tal como descrito no processo, não reúne os elementos necessários à configuração do crime de difamação. O ministro entendeu que não houve excesso e que a publicação se manteve no campo da crítica e da opinião jornalística sobre fato de interesse público.

Já a expressão “constrangimento ilegal na submissão do reclamante a processo criminal, sem justa causa” indica que, para Gilmar Mendes, a própria persecução penal representava restrição indevida aos direitos do jornalista, pois faltava base jurídica suficiente para sustentar a acusação. No processo penal, a justa causa pressupõe suporte mínimo para demonstrar a plausibilidade da existência de crime. Se a conduta é manifestamente atípica, esse pressuposto deixa de existir.

O HC 275.317/BA não encerra a discussão sobre outras ações envolvendo o jornalista, mas estabelece uma referência concreta para a análise da fronteira entre responsabilidade jurídica e liberdade de imprensa. Ao reconhecer a inexistência de crime e de justa causa para a persecução penal, o STF reafirmou que a crítica jornalística não pode receber tratamento criminal quando ausentes os elementos previstos em lei para caracterizar o delito.

Em um ambiente marcado pela multiplicação de litígios contra profissionais e veículos de comunicação, o alcance da decisão ultrapassa a absolvição individual: reforça a exigência de que eventual responsabilização da imprensa decorra de ilícito efetivamente demonstrado, e não simplesmente da reação daqueles submetidos ao escrutínio jornalístico.