TST reconhece empregada como jornalista e condena site a pagar diferenças salariais

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O Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso de revista da microempresa responsável pelo portal Migalhas. e condenaram a microempresa a reconhecer como jornalista uma de suas funcionárias e a pagar as diferenças salariais pela carga horária especial da categoria. Os ministros da Quinta Turma do TST mantiveram a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 15º Região (SP).

O processo tramita desde 2012, quando a funcionária ingressou com reclamatória trabalhista pedindo o reconhecimento dos direitos da categoria de jornalista, como jornada de 5 horas, horas extraordinárias, participação nos lucros e resultados, auxílio alimentação e outros. Ela sustentou que sua carteira de trabalho foi assinada como jornalista e que exercia atividade jornalística para o sítio eletrônico.

O portal se contrapôs, alegando que era apenas uma página eletrônica de caráter informativo e que jamais exerceu atividade jornalística, não se confundindo com publicações jornalísticas ou páginas de jornal. Também argumentou que a trabalhadora apenas “copiava e colava” notícias da internet, e “nunca editou, escreveu ou publicou nenhuma matéria, artigo ou comentário durante o período em que prestou serviços”.

O juiz de primeiro grau acolheu o argumento do portal e negou o pedido da trabalhadora, considerando que a comparação do sítio Migalhas a uma empresa jornalística era “oportunista e sem um mínimo critério de razoabilidade”. Mas a defesa da profissional recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 15º Região (SP), que reformou a sentença considerando a anotação na carteira de trabalho da empregada como jornalista, cabendo ao portal o ônus de provar o contrário. Para o TRT, organizar e condensar notícias de forma a torná-las mais acessíveis ao público é, por si só, trabalho de jornalismo, ainda que não seja em sua forma mais complexa.

O portal tentou reverter a condenação apresentando recurso de revista ao TST. Mas o relator do caso, ministro Emmanoel Pereira, considerou que o acervo probatório foi bem analisado pelo Regional, de forma que o recurso de revista não poderia ser conhecido. A decisão foi unânime.

O portal Migalhas apresentou embargos de declaração contra o acórdão da Quinta Turma, mas a petição ainda não foi julgada.

Com informações do site do TST