O julgamento da Ação Civil Pública que discute a exigência de formação acadêmica específica para o exercício do Jornalismo será feita pelo Supremo Tribunal Federal (STF). O caso estava no Tribunal Regional da 3ª Região, mas um Recurso Extraordinário do Ministério Público Federal (MPF), admitido pelo vice-presidente do TRF-3, desembargador Paulo Octávio Baptista Pereira, encaminhou a ação ao STF. A remessa da decisão ao STF não surpreendeu a FENAJ, pois se trata de um procedimento normal nesta ação.
Para o presidente da FENAJ, Sérgio Murillo de Andrade, o envio da Ação ao STF, conforme a assessoria jurídica neste caso, é um caminho natural. “Mas acreditamos que as teses contrárias à exigência do diploma para o exercício da profissão serão derrotadas na instância máxima de recursos. Nossa expectativa é de que o STF julgue o mais rápido possível a questão”, disse ainda Murillo. A Federação sustenta que o recurso não altera a decisão do TRF e o diploma continua valendo em todo o território nacional, a menos que haja decisão em contrário de instância superior.
A questão vai ao STF porque o Ministério Público entende que a decisão de segundo grau do TRF-3 contraria o que está disposto na Constituição. Segundo explicou a procuradora Luiza Cristina Fonseca Frischeisen ao site Consultor Jurídico, o Decreto-Lei 972/69, que regulamenta o exercício da profissão de jornalista, não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. Isso teria ocorrido porque o artigo 5º, incisos IX e XIII, da atual Carta Magna, prevê o direito do livre trabalho, livre expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação e, ainda, a liberdade de imprensa.
O escritório do advogado João Roberto Piza Fontes, que atuou no processo defendendo a FENAJ e o Sindicato dos Jornalistas de São Paulo no recurso aprovado pelo TRF da 3ª Região em São Paulo, em outubro de 2005, continuará representando os jornalistas junto ao STF.
Para entender o caso
Em outubro de 2001, a juíza federal Carla Abrantkoski Rister concedeu liminar para suspender a exigência do diploma. Em primeira instância, a decisão foi confirmada. Mas a Advocacia Geral da União, a FENAJ e o SJSP recorreram.
Em outubro do ano passado, a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região cassou a decisão da primeira instância por unanimidade, entendendo que a regulamentação da profissão de Jornalista foi amparada pela Constituição de 1988.
Após tal decisão, o Ministério do Trabalho determinou a cassação dos registros precários dos jornalistas sem diploma.





